Projeto de Lei 08-2018 - Define as obrigações de pequeno valor.

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 08/2018

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE:DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PREVISTAS NOS TERMOS DOS §§3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ARTS. 87 E 78 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA MESMA CARTA MAGNA, INCLUINDO OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS, TODOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, AUTARQUIAS E DEMAIS ENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

KARINA CELESTE MOURA,Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. São consideradas de pequeno valor as obrigações em que a Fazenda Pública do Município de Bom Jesus dos Perdões, tanto da administração pública direta como da indireta e fundacional, incluindo suas autarquias e demais órgãos, deva quitar em decorrência de decisão judicial, cujo valor do montante total devidamente liquidado não exceda o correspondente ao teto do maior benefício pago pela Seguridade Social do ano em que ocorrer a homologação da liquidação.

Parágrafo único. O pagamento das obrigações de pequeno valor será pago em até 60 (sessenta) dias da juntada nos autos dos processos judiciais eletrônicos ou físicos da respectiva "Requisição de Pequeno Valor" ou "Ofício Requisitório" correspondente, observada a lista com a Ordem Cronológica dos débitos judiciais a serem pagos, de acordo com o art. 6º desta Lei.

 

Art. 2º.As obrigações decorrentes de decisões judiciais que ultrapassarem o limite disposto no art. 1º desta Lei serão pagos mediante Precatório Judicial, observada a devida Ordem Cronológica de tais débitos a serem pagos em consonância com os Ofícios Requisitórios do Poder Judiciário a serem recebidos e juntados nos processos eletrônicos ou físicos correspondentes.

 

Art. 3º.É vedado o fracionamento do valor das obrigações estabelecidas de qualquer valor, exceto no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte credora, desde que observado o limite do mesmo art. 1º desta Lei e a Ordem Cronológica própria, conforme art. 6º desta Lei.

Parágrafo único.Faculta-se à parte credora a renúncia do crédito que exceder o limite estabelecido no art. 1º desta Lei para que possa receber na forma que o referido artigo aduz, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), respeitada a Ordem Cronológica respectiva.

 

Art. 4º.Deverão haver Ordem Cronológica de pagamento dos débitos que se enquadrarem como verbas alimentares, créditos quirografários ou comuns e demais especialidades assim definidas na legislação federal.

 

Art. 5º.Os valores das obrigações monetárias deste Município decorrentes de decisões judiciais deverão ser atualizados de acordo com a Sentença transitada em julgado que a definiu, observada a legislação civil vigente quanto aos juros moratórios.

 

Art. 6º.A Ordem Cronológica deve ser ordenada da seguinte forma:

I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;

II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;

III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;

IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;

V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.

 

Art. 7º.Eventual cessão de crédito ou compensação tributária deverão observar a natureza da obrigação e sua correspondência com eventual tributo que se deseja compensar, respeitada a Ordem Cronológica da respectiva obrigação, à critério da conveniência e oportunidade da Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica por meio de Parecer fundamentado.

 

Art. 8º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 03 de dezembro de 2018.

 

 

KARINA CELESTE MOURA

Presidente