Lei 1255-1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

              Art. 1º - Fica alterado o artigo 143 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 143 – O fato gerador da taxa é a concessão da licença para funcionamento de estabelecimento fora do horário normal.

              § 1º - Considera-se horário especial para o comércio em geral, o período correspondente ao horário compreendido entre as 22,00 horas e 8,00 horas, independentemente do dia.

              § 2º - Considera-se horário especial para a indústria em geral, o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e, nos dias úteis, dás 18,00 às 8,00 horas.

              § 3º - O pedido de funcionamento de estabelecimentos no horário especial, será deferido, sempre a título precário, observadas as restrições contidas no parágrafo único do artigo 130 deste Código.

              § 4º - A licença para funcionamento em horário especial não autoriza a inobservância da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra lei em vigência.

              § 5º - É obrigatória a fixação do alvará de licença em local visível e acessível à fiscalização, que servirá como comprovante do pagamento da taxa.

              § 6º - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas, os estabelecimentos considerados como de utilidade pública, tais como: hospitais, farmácias, padarias, postos de serviços de abastecimentos, impressão e distribuição de jornais, serviços de guinchos, funerárias, borracharias e outros que serão regulamentados por Decreto do Executivo.

              Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 30 de janeiro de 1995.

 

Paulo Afonso F. Bueno

Prefeito Municipal