PL 17 - 2013 - Multa Moral em estacionamentos.

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE: “INSTITUI A MULTA MORAL PARA O ESTACIONAMENTO IRREGULAR EM VAGAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

DIEGO MENDES DE SOUZA CARRIBEIRO, PAULO SEBASTIÃO BUENO, JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, PEDRO DOMINGUES DE OLIVEIRA, ROSILENE CAMARGO PAZINATO, VANDERLEI BOCUZZI TEIXEIRA, ALEXANDRE MIGUEL APARECIDO DA SILVA, HÉLIO JOSÉ GONÇALVES VIANA, VALDOMIRO DE PAIVA, RAYMUNDO APARECIDO BUENO e ROSÂNGELA DE SOUZA PAVANI ESCUDEIRO eVereadores, no uso de suas atribuições legais, FAZEM SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1.° Fica criada a “Multa Moral” para o estacionamento irregular em vagas privativas de estabelecimentos particulares destinadas às pessoas portadoras de deficiência e idosos.

Art. 2.° -A “Multa Moral” será aplicada por agentes da fiscalização de trânsito em forma de adesivo que deverá ser colado no vidro lateral do motorista constando a seguinte frase: “Rapidinho não! Respeite quem mais precisa – Vaga privativa para idosos e pessoas portadoras de deficiência –  Uma Campanha de Educação no Trânsito – Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões”.

§ 1.°O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo adesivo da Multa Moral.

§ 2.° -Para os fins desta Lei os estabelecimentos particulares que pretenderem participar da companha “Multa Moral” poderão conveniar-se com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 3.° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Justificativa

 

         Talvez seja difícil imaginar que nós, do Poder Legislativo, precisemos criar uma lei para favorecer, facilitar e lembrar, que uma outra lei deva ser cumprida. A Multa Moral, aqui proposta, tem por finalidade conscientizar e educar os motoristas do uso das vagas privativas especiais.

         Vale lembrar que os estacionamentos em vagas privativas da via pública já ensejam a multa pecuniária por estacionamento irregular conforme dispõe o Código Brasileiro de Trânsito, não sendo o caso de aplicação de Multa Moral.

         A Multa Moral em estacionamentos particulares tem amparo legal diante da função social da propriedade e na educação do trânsito. Também porque conforme a jurisprudência mais atualizada tem-se entendido que as disposições criminais do Código Brasileiro de Trânsito, dentro do conceito de “via pública”, aplicam-se irrestritamente em áreas de circulação de automotores em postos de gasolinas e em estacionamentos de casas noturnas e de hospitais particulares etc.

         O projeto de lei visa em tom jocoso promover o desenvolvimento da cidadania em nosso município, preparando o motorista para que respeite o direito do próximo e que não seja multado na via pública por igual infração de trânsito.

                    Bom Jesus dos Perdões, 12 de setembro de 2013.

 

DIEGO MENDES DE SOUZA CARRIBEIRO

 

PAULO SEBASTIÃO BUENO

 

JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA

 

PEDRO DOMINGUES DE OLIVEIRA

 

ROSILENE CAMARGO PAZINATO

 

VANDERLEI BOCUZZI TEIXEIRA

 

ALEXANDRE MIGUEL APARECIDO DA SILVA

 

HÉLIO JOSÉ GONÇALVES VIANA

 

VALDOMIRO DE PAIVA

 

RAYMUNDO APARECIDO BUENO

 

ROSÂNGELA DE SOUZA PAVANI ESCUDEIRO