PL 03-2013-CM - Institui o Programa de Rádio

PAULO SEBASTIÃO BUENO, Vereador, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1.° -O Legislativo e o Executivo Municipal poderão divulgar por meio do sistema de radiodifusão atos, entrevistas, programas, obras, serviços, eventos e campanhas de interesse público local, bem como a realização de pesquisas, sempre com caráter informativo ou de orientação, sendo expressamente vedada a promoção pessoal dos agentes políticos ou de servidores.

§ 1.°.O programa de que trata o caput deste artigo designar-se-á “Momento Cidadão”.

§ 2.° -Cada um dos poderes poderá gravar até 30 minutos de sua programação institucional.                            

Art. 2.° -Fica a Rádio Comunitária local obrigada a transmitir o programa de rádio “Momento Cidadão”, semanalmente, às quartas-feiras, com início de transmissão às 10h00.

§ 1.° -O programa gravado em mídia de áudio CD-Rom, no formato WAV, deverá ser entregue pelo Poder Municipal na Rádio Comunitária com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2.° -A Rádio Comunitária local deverá inserir na sua grade de sua programação o programa “Momento Cidadão”.

                        § 3.° - A rádio comunitária local deverá realizar durante a sua programação chamadas ao público para divulgação do programa “Momento Cidadão” através de vinheta ou assinatura desenvolvida especialmente pelo Poder Público para o programa.

                        § 4.° - Nas semanas pares serão exibidos o programa “Momento Cidadão” com o conteúdo elaborado pelo Poder Executivo e nas semanas ímpares, com o conteúdo elaborado pelo Poder Legislativo.

                        § 5.° - A transmissão do programa “Momento Cidadão” pela Rádio Comunitária será gratuita, sem ônus para os Poderes Públicos.

                        § 6.° - No caso de descumprimento desta Lei, a Rádio Comunitária sujeitar-se-á, por ato praticado, a pena de multa de 10 (dez) UFM e no caso de inadimplemento deverá ser inscrita na Dívida Ativa.

                        Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 28 de fevereiro de 2013.

 

                        Paulo Sebastião Bueno

                        Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

            Com o crescimento populacional há necessidade dos poderes públicos municipais divulgarem ao povo seus programas, projetos, serviços e campanhas.

            Assim, por exemplo, em 2013 teve início na Câmara Municipal ciclo de palestra a respeito do Plano Diretor, cujo anteprojeto deverá ser elaborado pelos Poderes Públicos no decorrer desse ano tornando-se imprescindível a participação popular, o que requer ampla divulgação dos trabalhos realizados e convite para participação popular nas audiências públicas, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. A par desse exemplo, existem inúmeros atos legislativos de interesse público relevante, que também requerem ampla divulgação para a promoção da cidadania.

            Para a consecução desses objetivos o art. 15 da Lei Federal n.° 9.612/1998 definiu que “as emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade”.

            Nesse sentir, como os poderes municipais estão diretamente envolvidos com o desenvolvimento local, consequentemente, podem valer-se de tais espaços nas rádios comunitárias para a divulgação de suas ações em benefício da comunidade. Sobre a possibilidade de contratação onerosa de uma rádio comunitária pelos entes públicos para a divulgação de seus atos, verifica-se que estaria se caracterizando uma prestação de serviços, relacionada, dessa forma, a objetos a priori executados por empresas de radiodifusão que atuem comercialmente, não se confundindo com patrocínio. E ainda que se admitisse a hipótese de a Administração utilizar a forma do patrocínio disposta na norma, visando à divulgação de atos, entende-se que se estaria desconsiderando o alcance da regra disposta no art. 18 da Lei n.° 9.612/1998. Nessa linha decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TC 0849-02.00/09-0).

                        Portanto, tais contratações são vedadas, tendo-se em conta, especialmente, as próprias finalidades e os princípios estabelecidos na Lei n.° 9.612/1998 (arts. 3.° e 4.°), e que devem ser cumpridos e atendidos por essas entidades na prestação de serviços de radiodifusão. Além disso, destacando-se o aspecto inerente à remuneração de serviços, o de radiodifusão comunitária não tem finalidade comercial, pois que essas emissoras devem ser operadas por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos.

                        Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, 28 de fevereiro de 2013.

 

                        Paulo Sebastião Bueno

                        Vereador