PL 02-2013 - Autorização para assinar convênio com o Sesi.

 

PROJETO DE LEI N º 02/2013

De 29 de Janeiro 2.013.

 

Dispõe sobre: “autorização para assinar convênio com o Serviço Social da Indústria – SESI”.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais.

FAZ SABERque a Câmara de Vereadores do Município de Bom Jesus dos Perdões, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

                               Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e posteriores termos aditivo com o Serviço Social da Indústria – SESI, com o fim de estabelecer cooperação técnica e financeira para a implantação de atividades complementares e sistemas de ensino nas escolas municipais de Bom Jesus dos Perdões - SP, visando à melhoria dos resultados de cada escola envolvida.

                               Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2013, suplementadas se necessários.

                               Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                               Bom Jesus dos Perdões, 29 de Janeiro de 2.013.

 

                               EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                               PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI nº 02/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores

O presente projeto de lei, visa obter autorização para assinar convênio que dispõe sobre a celebração de Convênio com o SESI – Serviço Social da Indústria para fins de implantação do “Sistema SESI-SP de Ensino” nos 1º ao 9º anos do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, nas Escolas Municipais de Bom Jesus dos Perdões – SP, visando o fortalecimento do projeto político-pedagógico e a melhoria dos resultados de cada escola envolvida, por meio de processos de formação continuada, acompanhamento técnico e avaliação das práticas de ensino e aprendizagem, nos seguintes termos:

1 – trata-se da hipótese de ajustamento de condutas para fins de se alcançar objetivos comuns entre as partes convenientes; visto que enquanto o Município de Bom Jesus dos Perdões, por seu Departamento de Educação, Cultura e Esportes, visa o aprimoramento dos serviços de ensino público regular postos à disposição da sociedade local, com vistas ao melhor preparo dos jovens para o futuro profissional e social, consta ser papel institucional do SESI o fomento de atividades que visam o desenvolvimento profissional e social a partir de educação.

2 – dito isso, vê-se que realmente o caso é de Convênio e não de Contrato; posto que o Município não visa apenas à contratação de uma prestação de serviços, ao passo que sua intenção é de somar esforços através duma efetiva parceria com instituição habilitada e idônea, para efeitos de alcançar seus objetivos: o aprimoramento da qualidade dos seus serviços públicos de ensino.

3 – feito esse registro, e levando-se em linha de conta o disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações.

                                               O TCU em decisão nos autos nº 907/97, em hipótese semelhante, ao concluir "que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório."

                                               O que perfeitamente se amolda à situação fática posta para análise; bem como que o SESI é uma instituição brasileira, sem fins lucrativos, fundada em 1946, que está efetivamente incumbida de promover o ensino, com a finalidade de buscar o bem-estar social, o desenvolvimento cultural e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, cuja reputação ético-profissional é notoriamente inquestionável; conclui-se pela inexistência de óbices jurídico-legais quanto à celebração do ajuste a que alude a Lei Municipal supramencionada.

 

                                               Sem mais e contando com o discernimento que guarida essa Egrégia Casa Legislativa esperamos a deliberação dessa propositura, reiterando protestos de estima e respeito.

 

                                               Bom Jesus dos Perdões, 29 de Janeiro de 2.013.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

PREFEITO MUNICIPAL