PL 01-2013 - Alteração da Lei 2.105, Função de Confiança.

 

PROJETO DE LEI N º 01/2013

De 29 de Janeiro de 2.013.

 

“Dispõe sobre:” A alteração do Anexo V da Lei nº 2.105/2012 e posteriores alterações, altera a Função de Confiança e dá outras providências”.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito do Município de Bom Jesus dos   Perdões, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Bom Jesus dos Perdões, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera Anexo V da Lei 2.105/2012;

                                 Art. 2º Esta Lei altera o artigo 13, bem como seu parágrafo primeiro, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 13. Função de Confiança é a função gratificada a nível de Coordenador, Chefe e Encarregado de livre nomeação e exoneração pelo  Chefe do Poder Executivo, exercido exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

§1º Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo nomear, os servidores que exercerão as funções de confiança definidas no caput deste artigo.

                                 Art.3º Esta lei inclui os artigos 15-A e 15-B a Lei 2.105/2012, que terá a seguinte redação:

                                  Art. 15 – A.  Os servidores municipais nomeados para Função de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração, em forma de  parcela destacada as respectivas gratificações de funções, à razão de 1/10 (um décimo) de seu valor por ano de efetivo exercício,  limitado a 10/10 (dez décimos).

§ 1º  É vedada em qualquer hipótese, a incorporação de mais que 10 (dez) parcelas de 1/10 (um décimo) por exercício, continuado ou não, de quaisquer Funções de Confiança.

§ 2º  Caso o servidor já possua em sua remuneração, parcela destacada originária do exercício de Função de Confiança ainda não incorporada em sua totalidade de 10/10 (dêz décimos) receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da gratificação atual  e a parcela destacada que já integra sua remuneração.

§ 3º - Sobre a gratificação de que trata este capítulo, não incidirá contribuição previdenciária, exceto para as parcelas incorporadas.

Art. 15 – B. Os servidores ocupantes de Função de Confiança não farão jus ao adicional de horas extras, bem como ao adicional noturno, ficando dispensados da marcação de ponto, respeitando a carga horária pré-estabelecida pela Secretaria que este é subordinado.

 

Art.4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Bom Jesus dos Perdões, 29 de Janeiro de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI nº 01/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Nobres Vereadores

                                 O presente projeto de Lei visa à alteração legal da possibilidade da Nomeação da Função de Confiança.

                                 Atualmente, existe em tramite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direita de Inconstitucionalidade, sob o nº 0136615-80.2012.8.26.0000 que pretende a reforma do texto de lei trazido pela emenda modificativa e  aditiva 01 /2012, que alterou o parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei 2.105/2.012.

                                 Foi reconhecida liminarmente a Inconstitucionalidade da referida emenda, que teve sua eficácia suspensa, bem como o anexo V,que possibilitava a forma de pagamento dos servidores públicos municipais que desempenhariam a função de confiança, conforme decisão exarada pelo Des. Urbano Ruiz, relator nos referidos autos.

                                 Nos dispositivos legais objeto das presentes alterações, esta insculpido o principio da livre nomeação que será exercido exclusivamente e de forma autônoma pelo Chefe do Poder Executivo. Este poderá nomear seus assessores, bem como seus Secretários de Governo, que exercem cargos de caráter temporário e de confiança, e também todos os servidores já efetivos que exercerão as funções de cofiança, sendo atribuídos valores pecuniário por tal exercício.

                                 Tal principio também apresenta guarida na Constituição Federal, presente no Artigo 37, inciso V e na Constituição Bandeirante, no artigo 115, inciso II, que vem de encontro, por sua vez, com a Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus dos Perdões, que acolhe o idêntico dispositivo em seu artigo 114.

                                 Senão bastaste, existe entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o “ o provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer os requesitos previstos na carta maior: a) devem ser destinados ás funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios  que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, e mais, “ Diante do juízo de conveniência e oportunidade administrativa na escolha dos ocupantes de cargos de livre nomeação, não são defesos técnicos de seleção para o preenchimento de cargo de comissão, inexiste ofensa aos princípios da legalidade e isonomia” – ( Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento 751054 AGR/MG – Minas Gerais, Relator Min. Gilmar Mendes, 14/06/2011).

                                 Desta forma, as alterações previstas no projeto de Lei de nº 01/2013, são necessárias, com o fito de constitucionalizar a Lei Municipal. 2.105/2012.

                                 Ademais, tal projeto de lei se faz necessário, frente à suspensão do anexo V, da Lei 2.105/2012 da que previa os percentuais que gratificariam a maior responsabilidade do funcionário.

                                 Urge salientar que os Servidores que ocuparem quaisquer das funções de confiança renunciarão ao pagamento de horas extras, conforme prevê o artigo 3º do referido projeto de Lei.

                                 A função de confiança, além de gratificar a responsabilidade desempenhada pelo servidor, também gerará maior competitividade e incentivo entre estes, garantido maior qualidade e eficiência nos serviços públicos, tornando mais efetivo o estágio probatório.

                                 Por fim, deve – se destacar que não haverá um grande impacto na folha de pagamento dos servidores municipais, conforme planilha, anexa.

                                 Sem mais e contando com o discernimento que guarida essa Egrégia Casa Legislativa esperamos a deliberação dessa propositura, reiterando protestos de estima e respeito.

 

                                   Bom Jesus dos Perdões, 29 de Janeiro de 2.013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

PREFEITO MUNICIPAL