Lei 963-1990
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O ARTIGO 24 da Lei 866 de 9 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24 - Serão cobradas as seguintes taxas:-
I - NO DESDOBRO, A TAXA SERÁ DE 5 (CINCO)VALORES DE REFERÊNCIA. (MVR).
II - NO FRACIONAMENTO, A TAXA SERÁ DE 3 (TRÊS) VALORES DE REFERÊNCIA, PARA CADA FRAÇÃO.
III - NOS LOTEAMENTOS E DESDOBRAMENTOS.
a) - SERÁ DE 2 (DOIS) VALORES DE REFERÊNCIA SOBRE CADA LOTE.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação no quadro de Editais na portaria da Prefeitura e arquivada em Cartório.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1990.
MÁRIO DO PRADO
Prefeito Municipal