Lei 963-1990

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O ARTIGO 24 da Lei 866 de 9 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

              Artigo 24 - Serão cobradas as seguintes taxas:-

I - NO DESDOBRO, A TAXA SERÁ DE 5 (CINCO)VALORES DE REFERÊNCIA. (MVR).

II - NO FRACIONAMENTO, A TAXA SERÁ DE 3 (TRÊS) VALORES DE REFERÊNCIA, PARA CADA FRAÇÃO.

III - NOS LOTEAMENTOS E DESDOBRAMENTOS.

           a) - SERÁ DE 2 (DOIS) VALORES DE REFERÊNCIA SOBRE CADA LOTE.

              Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação no quadro de Editais na portaria da Prefeitura e arquivada em Cartório.

              Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

             

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1990.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal