Lei 959-1989

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da “Constituição da República Federativa do Brasil”, promulgada a 5 de outubro de 1.988, e da “Constituição do Estado de São Paulo”, promulgada a 5 de outubro de 1.989.

CONSIDERANDO a nova ondem e ordenamento positivo vigente, em especial concernentes às normas de Direito Tributário, poderes e limitações, com absoluta necessidade de imediata adequação das Leis Municipais de ordem tributária aos mandamentos Constitucionais superiores de modo a permitir que o Município possa atingir seus objetivos de obtenção, manutenção e desenvolvimentos sociais.

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 7.799, de 10.06.89, que instituiu o B.T.N. Fiscal como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União, não existindo óbices legais à sua instituição também como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência do Município.

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de que se procedam alterações no corpo da Lei Municipal nº 761, de 21 de outubro de 1.985 (Código

Tributário do Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo), com supressões, modificações ou acréscimos em seus dispositivos, artigos, parágrafos e alíneas, de modo a viabilizar sua aplicação e cogência.

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O "Código Tributário do Município de Bom Jesus dos Perdões" , Estado de São Paulo (Lei Municipal nº 761, de 21 de outubro de 1.985), fica, por força desta Lei, alterado em seus dispositivos legais, com supressões, modificações ou acréscimos, em seus artigos, parágrafos e alíneas, na seguinte conformidade :-

              § 1º - O Artigo 40 passa a ter a seguinte redação:-

Artigo 40 - Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

I - IMPOSTO SOBRE:

a) - propriedade predial e territorial urbana (I.P.T.U.);

b) - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e sobre direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

c) - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, ressalvada a exceção prevista pelo § 3º do Artigo 156 da Constituição Federal;

d) - serviços de qualquer natureza, com exceção aos relacionados pela alínea "b" do inciso I do Artigo 155 da Constituição Federal, incidentes sobre serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicações, bem como o especificado pelo inciso II do § 4º do artigo 156 do mesmo Diploma Legal, incidente sobre exportações de serviços para o exterior.

II - TAXAS:

a) - de licença

b) - de expediente

c) - de serviços urbanos

d) - de serviços diversos

III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, respeitadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, alterar as bases de cálculo e alíquotas dos impostos, a fim de ajustá-los aos objetivos da política monetária.

§ 2º - As bases de cálculo serão definidas por este Código e as alíquotas deverão constar de tabelas que o integrarão.

              § 2º - O Artigo 46 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 46 - O "Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano" (IPTU) será calculado, em BTNs. Fiscais, mediante a aplicação da seguinte fórmula: "O Valor venal do imóvel (VVI) respectivo multiplicado pela alíquota a ele correspondente, constante da Tabela I que integra este Código, tudo dividido pelo valor do BTN fiscal do dia 30 de novembro do ano anterior.

            Parágrafo Único - O número de BTNs Fiscais resultante do cálculo efetuado, nos termos do "caput" deste artigo, ao tempo do pagamento do débito tributário pelo devedor, será cobrado e convertido para o valor do BTN Fiscal, respeitada a proporção obtida, do dia do recolhimento.

              § 3º - Ficam acrescidas ao Artigo 47 as seguintes alíneas:-

d) - sejam imóveis utilizados como templos de qualquer culto, compreendidos como tal tão somente os relacionados com as finalidades essenciais ao exercício da religiosidade.

e) - sejam imóveis pertencentes a partidos políticos, inclusive suas fundações, ou a entidades sindicais de trabalhadores ou servidores públicos, ou a instituições de educação ou de assistência social, desde que utilizados estritamente para o exercício de suas finalidades legais e sem fins lucrativos.

              § 4º - O Artigo 48 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 48 - O “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.)” tem como fato gerador a realização ou prestação de serviços, de qualquer natureza, por empresa ou profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, com exceção aos relacionados pela alínea "b" do inciso I do Artigo 155, incidentes sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, bem como o especificado pelo inciso II do § 4° do Artigo 156, incidente sobre exportações de serviços para o exterior, ambos da Constituição Federal.

            § 1º - Os serviços, realizados ou prestados, sobre os quais incidirá o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), constarão da relação abaixo, meramente exemplicativa, numeralmente ordenada, que poderá ser acrescida por decreto municipal:-

01 - Médicos, dentistas e veterinários.

02 - Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

05 - Advogados ou provisionados.

06 - Agentes de propriedade industrial.

07 - Agentes de propriedade artística ou literária.

08 - Peritos e Avaliadores.

09 - Tradutores e intérpretes.

10 - Despachantes.

11 - Economistas.

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviço).

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM),

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

21 - Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, e outros serviços de salão de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 - Diversões públicas:-

a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) - exposições com cobrança de ingressos;

c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estações de rádio ou televisão;

f) - execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29 - Organização de festas e buffetts (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM).

30 - Agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no tem anterior e nos itens 53 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagem em hoteis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade).

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito a o ICM).

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, à autarquias, à empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - Locação de bens móveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito ao ICM).

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria.

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo tape.

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 - Taxidermia.

67 - Profissionais de relações públicas.

            § 2º - Caso a atividade ou serviço não se inclua na relação elencada pelo § 1º deste artigo, o imposto devido será calculado pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município, da alíquota de 50% (cincoenta) por cento, M.V.R. (Maior Valor de Referência).

              § 5º - Ficam acrescidos ao Artigo 57 os seguintes incisos:-

V - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais em geral e as instituições de educação e assistência social, no que pertine aos serviços realizados ou prestados, desde que não tenham fins lucrativos.

VI - as associações que tenham por finalidade, nos termos dos respectivos estatutos, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio histórico ou cultural.

              § 6º - Fica revogado o item IV do Artigo 57.

              § 7º - O Parágrafo 3º do Artigo 60 passa a ter a seguinte redação:-

§ 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir de 13 de janeiro do ano seguinte, corrigidos monetariamente com
base no "Maior Valor de Referência -M.V.R." do mês, ou outro indexador que o substitua.

              § 8º - Ficam acrescidos ao Artigo 62 os seguintes incisos:

V - controle de qualidade e de higiene de estabelecimentos industriais e comerciais.

VI – fiscalização e controle sobre a produção, comercialização e emprego de métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

              § 9º - Fica acrescido ao Artigo 68 o seguinte inciso:-

V – Quando o pedido ou requerimento constar expressamente que tem por objetivo quaisquer das hipóteses de isenção previstas pelas alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.

              § 10 - O Artigo 71 passa a ter a seguinte redação:-

              Artigo 71 - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação do B.T.N. fiscal dos percentuais relacionados na Tabela V que integra este Código.

              § 11 - O Artigo 74 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 74 - As taxas de consumo de água ou de esgotos têm como fatos geradores o uso ou a disponibilidade dos serviços de água ou de esgotos, por imóveis edificados ou não, localizados no Município e beneficiados por tais serviços.

I - DAS TAXAS DE CONSUMO DE ÁGUA

§ 1º - Na hipótese de disponibilidade, mesmo sem efetivo consumo, a taxa mínima de água a ser cobrada será de 15 m3. (quinze metros cúbicos), independente do efetivo consumo, quer residencial, quer industrial ou comercial.

§ 2º - O consumo mínimo mensal de que trata o parágrafo anterior, será atualizado monetariamente mediante ato do executivo, bem como todo o consumo excedente, em percentuais aplicados sobre M.V.R. (U.F.M.).

II - DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE ESGOTOS

§ 1º - Na hipótese de disponibilidade ou uso do sistema de esgotos municipais, por imóveis residenciais, comerciais ou industriais, edificados ou não, será a taxa devida definida por ato do Executivo, com base no M.V.R. (U.F.M.).

§ 2º - Para os efeitos de cálculo e cobrança das taxas de consumo de água ou de utilização de esgotos, serão os imóveis destinados à prestação de serviços equiparados aos imóveis residenciais.

              § 12 - O Artigo 81 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 81 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de imóvel, decorrente da realização de obra pública, por ela beneficiado e localizado na sua zona de influência.

            § 1º - A contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo da obra pública, terá como limite total a despesa realizada, e, como limite individual de pagamento o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

            § 2º - A despesa total para com a realização da obra pública somente poderá ser havida como limite total, e rateada pelos imóveis beneficiados, quando a somatória dos limites individuais efetivamente se equiparar àquela despesa.

            § 3º - Quando a somatória dos limites individuais for inferior à despesa total, a diferença, entre esta e aquela, não poderá, a qualquer título ser cobrada do contribuinte referido pelo Artigo 58 deste Código.

              § 13 - O Artigo 82 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 82 - Serão incluídas no limite total, referenciado no § 1º do Artigo 81 deste Código, todas as despesas decorrentes da realização da obra pública, inclusive as concernentes a estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administração, execução, financiamentos, e encargos respectivos.

              § 14 - A “SESSÃO II” passa a ter o seguinte sub-título:-

                        “DA LIMITAÇÃO TRIBUTATIVA”

              § 15 - O Artigo 106 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 106 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, fica vedado ao Município instituir ou lançar impostos sobre o patrimônio ou os serviços:-

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - de templos de qualquer culto;

III - de Partidos Políticos;

IV - de instituições de educação e de assistência social;

V - de entidades sindicais de trabalhadores.

            § 1º - O disposto no inciso I deste Artigo é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

            § 2º - O disposto no inciso I deste Artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

            § 3º - o disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

            § 4º - O disposto nos incisos II, III, H e V deste artigo compreendem tão somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, que não poderão ter objeto de lucro ou mercância.

            § 5º - O disposto nos incisos II, III, IV e V deste artigo subordina-se, ainda, à observância, no que lhes
for aplicável, pelas entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:-

a) - não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

b) - Aplicar, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais ou estatutários.

c) - manter escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades exigidas pela Lei e capazes de assegurar a sua exatidão.

              § 16º - A alínea "a" do § 3º do Artigo 110 passa a ter a seguinte redação:-

a) - Índice representativo da variação dos B.T.Ns. fiscais ou outro título que os substitua.

              § 17 º - O Artigo 111 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 111 - A U.F.M. - adequado ao M.V.R., será atualizado mensalmente, conforme publicações nos órgãos oficiais.

              § 18º - O Artigo 112 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 112 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos serão imediatamente convertidos em BTNs Fiscais, ou qualquer outro indexador que o substitua.

            § 1º - Ao tempo do pagamento, pelo devedor ou responsável tributário, voluntária ou judicialmente, o número de BTNs fiscais apurado nos termos do "caput" deste Artigo será multiplicado pelo valor do BTN Fiscal do dia do efetivo recolhimento do débito tributário aos cofres municipais.

            § 2º - Ao produto final da operação referenciada pelo § 1º deste artigo, acrescentar-se-ão as multas e encargos pertinentes ao tributo devido.

              § 19 - Passa o inciso II do Artigo 128 a ter a seguinte redação:-

II - por homologação: os impostos sobre serviços e sobre as vendas a varejo de combustíveis, devidos pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.

Nota:- o imposto previsto pelo inciso II do artigo 156 da C.F. já se acha, por inclusão tácita, referenciado pelo inciso III do Artigo 128 modificado.

              § 20 - O inciso III do Artigo 141 passa a ter a seguinte redação:-

III - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação aos BTNs Fiscais, ou outro indexador que o substitua.

              § 21 - O Artigo 196 passa a ter a seguinte redação:-

            Artigo 196 - Fica, por força deste Código, instituídos:-

I - A Unidade Fiscal do Município de Bom Jesus dos Perdões, correspondente ao “Maior Valor de Referência” (MVR), atualizado mensalmente de acordo com os coeficientes oficiais.

II - O BTN Fiscal, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de junho de 1.989, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência do Município.

              § 22 - Passa o Artigo 197 a ter a seguinte redação:-

Artigo 197 - Serão desprezadas:-

I - as frações de NCz$ 1,00 (hum cruzado novo) na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano e de contribuição de melhoria;

II - as frações de NCz$ 0,10 (dez centavos de cruzados novos) da Unidade Fiscal, quando servir de base de cálculo dos tributos, multas e quaisquer ônus de responsabilidade do contribuinte;

              Art. 2º - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal