Lei 958-1989

 

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VIII, do mesmo artigo e diploma legal, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 182, caput, do mesmo diploma legal, compete ao Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, executar a política de desenvolvimento urbano, tendo esta por objetivo o ordenamento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes.

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - O “Perímetro Urbano” do Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, fica, por força desta Lei, contido e delimitado pelas seguintes confrontações:

"Tem início na divisa entre os Municípios de Bom Jesus dos Perdoes e de Atibaia, junto à nascente do Ribeirão Laranja Azeda, seguindo em linha reta até a represa de captação, daí seguindo pela estrada de represa (BJP 264) até a estrada da Cachoeirinha (BJP 050), seguindo por esta no sentido bairro até a bifurcação com a estrada de ligação entre a estrada da Cachoeirinha e a estrada da Serra Negra, seguindo pela dita estrada de ligação até a referida estrada de Serra Negra (BJP 381), daí seguindo pela estrada da Serra Negra (BJP 381) no sentido da estrada do Paiol Velho (BJP 391) até encontrá-la, seguindo então por esta última estrada (BJP 391) até encontrar a divisa com o Município de Nazaré Paulista, seguindo por esta divisa até a divisa com o Município de Piracaia, daí por esta até a divisa com o Município de Atibaia, seguindo, por fim, por esta última divisa até a nascente do Ribeirão Laranja Azeda, local do início desta descrição e confrontações, fechando e encerrando as medidas perimetrais.”

              Art. 2º - A ampliação do perímetro urbano, decorrente desta lei, não implicará obrigatoriamente na incidência de tributos sobre os imóveis doravante nele inseridos, prevalecendo, no caso, o comando emergente dos artigos 32 a 34, e todos os demais que à hipótese se subsumirem, da Lei Federal nº 5.172/66 - (Código Tributário Nacional).

              Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 449 de 1º de dezembro de 1.975, procedendo-se, via de consequência, a alteração, quanto à redação, no artigo 42 da Lei Municipal nº 866, de 31 de dezembro de 1985 - (Código Tributário do Município).

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal