Lei 956-1989

 

CONSIDERANDO que, para fazer face às necessidades do Município, no sentido de que possa gerar recursos destinados ao desenvolvimento social e ao bem estar da comunidade como um todo, lesionadas quanto à efetividade pelo contexto inflacionário vigente, urge a atualização monetária das bases de cálculo dos tributos municipais, entre elas o valor venal dos imóveis localizados no perímetro urbano do Município.

CONSIDERANDO que, tendo sido constituída competente "Comissão Municipal de Valores Imobiliários", com amparo no § 2º do inciso II, do Artigo 110 da Lei Municipal 161/85 (Código Tributário do Município de Bom Jesus dos Perdões , Estado do São Paulo), devidamente nomeada pela Portaria nº 042/89 de 29 de setembro de 1.989, culminou a mesma, a 20 de outubro de 1.989, por votação e consenso unanimes, com resultados de trabalhos consubstanciados em ata, por definir, percentualmente, os coeficientes incidentes sobre os valores venais dos imóveis, relativos ao exercício de 1989, para vigorarem durante o exercício de 1.990, tomando por base a inflação oficial dos últimos doze (12) meses e a concomitante desvalorização da moeda nacional.

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Ficam mantidos, por força desta lei, os coeficientes definidos percentualmente pela “Comissão do ValoresImobiliários”, instituída pela Portaria nº 042/89, de 29.09.1989, com
suporte no § 2º do inciso II, do Artigo 110 da lei Municipal nº 761, de 21 de outubro de 1.985 (Código Tributário do Município do Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo), incidentes sobre os valores venais dos imóveis existentes dentro do perímetro urbano do Município, relativos ao exercício do ano de 1.989, para vigorarem durante o exercício tributário do ano de 1.990, coeficientes estes constantes de competente e regular Ata da Reunião, por todos assinada, realizada a 20.10.1989,tudo na seguinte conformidade:-

I - aplicação do coeficiente da ordem de 2.000% (dois mil) por cento, incidente sobre os valores venais dos imóveis relativos ao exercício de 1.989.

II - aplicação do coeficiente da ordem de 5.000% (cinco nil
por cento), incidente sobre os imóveis ociosos localizados dentro da faixa e área industrial do Município, lindeiros à rodovia Dom Pedro I.

              Art. 2º - Para o cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),relativo ao exercício tributário do ano de 1.990, aos valores venais dos imóveis, pertinentes ao exercício do ano de 1.989, acrescer-se-ão os percentuais definidos pelo artigo primeiro desta lei, em moeda corrente, na seguinte conformidade:-

                        TERRENOS

SETOR                    VALOR POR m2 - 1.989     VALOR POR m2 - 1.990

    001                                NCz$ 8,40                           NCz$ 176,40

    002                                NCz$ 2,24                           NCz$  47,04

    003                                NCz$ 1,45                           NCz$  30,45

    004                                NCz$ 1,06                           NCz$  22,26

    005                                NCz$ 0,54                           NCz$  11,34

    006                                NCz$ 0,08                           NCz$   1,68

                        CONSTRUÇÕES

SETOR                    VALOR POR m2 - 1.989     VALOR POR m2 – 1.990

   001                               NCz$ 12,60                            NCz$ 264,60

   002                               NCz$ 14,70                            NCz$ 308,70

   003                               NCz$ 13,90                            NCz$ 396,90

   004                               NCz$ 16,80                            NCz$ 352,80

              Art, 3º - Caso ocorra o pagamento à vista, em uma só parcela, até 15 de março de 1990, o contribuinte se beneficiará de um desconto de 20% (vinte) por cento sobre o valor total do tributo devido.

              Art. 4º - Caso opte o contribuinte pelo pagamento em ate dez (10) parcelas, deverão as mesmas se verem recolhidas, consecutivamente, aos cofres públicos, improrrogavelmente, até o dia 15 de cada mês, a contar de 15 de março de 1.990, data de recolhimento da primeira parcela, até dia 15 de dezembro de 1.990, data de recolhimento da décima e última parcela.

              Parágrafo Único - Somente se admitirá prorrogação, caso em que o tributo, parcela única ou fracionada, deverá ser recolhido aos cofres públicos no primeiro dia útil subsequente ao dia 15 de cada mês, quando este dia não coincidir com dias úteis, de segunda a sexta-feira da semana.

              Art. 5º - Caso ocorra atraso no pagamento de quaisquer das parcelas devidas, não se considerando como tal a hipótese prevista pelo parágrafo único do Artigo 4º desta lei, cada parcela vencida será acrescida, de culta de 1% (um) por cento ao mês.

              Art. 6º - Esta lei entrará em visor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 04 de dezembro de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal