Lei 955-1989
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores municipais, aposentados, pensionistas e inativos, em 30% (trinta por cento), sobre o último valor constante da tabela de referências.
Art. 2º - A tabela de referências, com o reajuste acima, passa a vigorar com os seguintes valores:
REFERÊNCIAS VALOR EM NCZ$ REFERÊNCIAS VALOR EM NCZ$
01 644,35 23 2.326,50
02 1.037,85 24 2.447,58
03 1.098,40 25 2.572,98
04 1.167,57 26 2.694,06
05 1.223,80 27 2.815,15
06 1.284,35 28 2.940,55
07 1.349,21 29 3.061,63
08 1.409,75 30 3.182,72
09 1.470,28 31 3.429,20
10 1.530,83 32 3.675,68
11 1.591,36 33 3.917,85
12 1.651,91 34 4.164,33
13 1.712,44 35 4.410,81
14 1.777,31 36 4.652,99
15 1.837,84 37 5.020,55
16 1.898,39 38 5.388,11
17 1.958,94 39 5.876,77
18 2.019,48 40 6.244,33
19 2.080,02 41 6.611,91
20 2.144,87 42 6.979,47
21 2.205,42 43 7.347,05
22 2.265,97 44 7.714,61
45 8.082,17
Art. 3° - Os vencimentos dos inativos, aposentados e pensionistas, ficam também reajustados em 30%, (trinta por cento) passando a vigorar como segue:
Galileu Pinheiro .................................... NCz$ 1.734,07
Benvinda Ap. Paulo ............................... NCz$ 1.310,29
Geny Cândida de Oliveira...................... NCz$ 977,32
Mario do Prado ..................................... NCz$ 6.949,21
Jamil Ale ................................................ NCz$ 6.313,52
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento municipal vigente, com as devidas suplementações.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1989, será publicada por afixação e arquivada em Cartório, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 27 de novembro de 1989.
MÁRIO DO PRADO
Prefeito Municipal