Lei 954-1989

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Fica expressamente vedado o trânsito de animais de montaria ou de tração nas vias públicas municipais, parte central da cidade, vias públicas tais especificadas por este diploma, salvo se transportados por veículos motorizados apropriados ou autorizados por alvará concedido pelo Prefeito Municipal.

              Parágrafo 1º - As vias públicas de que dispõe o artigo supra são os seguintes:- “Inicia no cruzamento das Ruas Ângelo Santoni com João Franco de Camargo próximo ao Parque Infantil - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI, subindo pela Rua João Franco de Camargo, em linha reta até alcançar o cruzamento com a Rua Capitão Manoel de Almeida Passos, entrando por ela dobrando a direita, segue em linha reta até alcançar o cruzamento da Rua São Geraldo; deste ponto dobra à direita descendo por ela ate alcançar a Rua João José Batista, em frente ao Depósito de Irmão Rosende dobrando à direita indo alcançar a Rua 21 de Abril, entrando e descendo por ela sentido à esquerda indo alcançar a Rua Ângelo Santoni, seguindo por ela à direita indo findar onde teve seu início”.

              Parágrafo 2º - O artigo 1º vigorará em todos os dias da semana, a partir das 18 às 24 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, que ficará expressamente vedados o dia todo.

              Art. 2º - Os animais de montaria ou de tração que venham a ser surpreendidos em infringência ao artigo 1º desta Lei deverão ser apreendidos em local apropriado pela Prefeitura Municipal, sujeitando os infratores às seguintes penalidades:-

a) - pagamento de estadia, pela manutenção do animal em depósito, na razão de 5 (cinco) B.T.Ns. (Bônus do Tesouro Nacional) diárias, e

b) - multa de 50 (cincoenta) B.T.Ns. (Bônus do Tesouro Nacional).

              Parágrafo único - em caso de reincidência, será a pena de multa acrescida de 20% (vinte) por cento.

              Art. 3º - Os proprietários dos animais de tração ou de montaria apreendidos por infringência ao Artigo 1º desta Lei, poderão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, retirá-los do Depósito Municipal, desde que recolham os valores pertinentes às estadias e multas, as quais deverão ser recolhidas aos cofres municipais, e provem a efetiva propriedade, mediante declarações assinadas por duas testemunhas, idôneas e qualificadas, ou atestado passado por autoridade policial ou judicial.

              Parágrafo Único - Em caso de retirada do animal de montaria ou de tração em prazo superior ao constante deste artigo, a multa de que trata a alínea "d" do artigo 2º, será de 100 (cem) B.T.Ns. (Bônus do Tesouro Nacional).

              Art. 4° - Serão igualmente apreendidos e recolhidos em local apropriado todos os animais soltos, que sejam encontrados em lugares públicos ou acessíveis ao público, incluso os de montaria ou tração, encontrados vagando em todo o território municipal, sujeitando-se os infratores, proprietários ou detentores, às seguintes penalidades:-

I - Em se tratando de animais de grande porte (equinos, bovinos, etc.) as mesmas previstas pelos Artigos 2º e 3º desta Lei, incluso quanto à retirada.

II - Em se tratando de animais de pequeno porte (caninos, etc.):

a) - pagamento de estadia, pela manutenção do animal em depósito, na razão de 2 (duas) B.T.Ns. (Bônus do Tesouro Nacional) diárias, e

b) - multa de 20 (vinte) B.T.Ns.(Bônus do Tesouro Nacional).

              Parágrafo Único - Em caso da reincidência será a pena de multa acrescida, qualquer que seja o animal, de 20 (vinte) por cento.

              Art. 5º - Fica, por força desta Lei, instituído, junto ao Depósito Municipal, um "LIVRO", onde serão registrados todos os animais apreendidos, com menção ao dia, local e hora da apreensão, raça, espécie, sexo, cor e outros sinais identificadores. Em caso de retirada, a data em que ocorrer (dia, mês e ano) e a identificação de quem retirou o animal, colhendo-se a sua assinatura e, se possível, tipo de nº do documento exibido.

              Art. 6º - Qualquer que seja o animal apreendido terá o responsável, proprietário ou detentor, o prazo máximo de 3 (três) dias úteis à sua retirada, findos os quais:-

I - Inclusive os cães de alto custo, após publicação de edital que será afixado no átrio da Prefeitura pelo prazo de 5 (cinco) dias, levados a "Hasta" pública, sendo que, do total apurado, a Municipalidade indenizar-se-á das despesas de apreensão, valores de estadia, multas pertinentes, pondo o restante à disposição do proprietário, notificando-se-o, se conhecido; em sendo desconhecido, também por afixação no átrio Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

              Art. 7º - O animal raivoso ou portador de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

              Art. 8º - Serão considerados soltos e abandonados os animais encontrados amarrados a postes de iluminação, árvores, cercas, etc., desde que nas vias e logradouros públicos municipais, e recolhidos em local apropriado.

              Art. 9º - O alvará previsto pelo artigo 1º desta Lei será oneroso e semestral, podendo o seu valor ser fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, que tornará público através de afixação de Edital nos lugares acessíveis ao público.

              Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, sendo regulamentada por Ato do Executivo Municipal, no que couber, revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais nº 02 de 18 de janeiros de 1960 e nº 761 de 21 de outubro de 1985 nas partes e Secções do Código onde trata do assunto.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 27 de novembro de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal