Lei 950-1989

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal passam a ser atualizados monetariamente de acordo com a variação mensal do BTN ou qualquer outro índice ou título fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.

              Art. 2º - Sobre os débitos corrigidos monetariamente incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês.

              Art. 3º - A atualização monetária e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste incluída a multa.

              Art. 4º - Estarão também sujeitos à atualização monetária na forma do artigo 1º os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvados os casos de depósito integral da importância questionada.

              Parágrafo Único - Será atualizada monetariamente a parcela que exceder ao montante previsto no "caput" deste artigo quando o depósito não corresponder ao total do crédito devido.

              Art. 5º - As importâncias depositadas serão devolvidas atualizadas monetariamente na forma desta Lei quando julgadas procedentes as reclamações, os recursos, ou as medidas judiciais.

              Art. 6º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em BTN.

              Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 21 de novembro de 1989.

 

MÁRIO DO PRADO

Prefeito Municipal