Lei 646-1983

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

              Art. 2º - O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

              Art. 3º - São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) fazer levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

b) levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

c) definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

d) valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas sociais;

e) promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal e outras entidades públicas ou privadas.

              Art. 4º - O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa da Prefeitura Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

              § Único - Comporão o Conselho a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão incluir:

a) O juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele indicada;

b) O promotor Público da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) Dois representantes de entidades religiosas;

d) Um representante de entidades social ou clubes de serviços do Município;

e) Um representante dos empregadores;

f) Um representante dos empregados;

g) Um representante de movimentos comunitários,

h) Representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

              Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

              § Único - O prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

              Art. 6º - O mandato de membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes do Município.

              § Único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término da Legislatura.

              Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.

              § Único - A conta bancária do Fundo Será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

              Art. 8º - O Fundo contará com o apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00, transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

              Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

a) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b) auxílios, contribuições ou subvenções;

c) outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

d) receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

e) quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

              § Único - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou a de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

              Art. 10 - O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesa do mês anterior.

              Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00, para custeio dos encargos sociais referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - “Outros Serviços e Encargos”.

              § Único - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do saldo financeiro do exercício de 1982, na Conta do Fundo de Participação dos Municípios.

              Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 25 de junho de 1983.

 

Irineu Correia Dias

Prefeito Municipal