Lei 644-1983
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O quadro geral do Pessoal da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica assim constituído:
a) Parte Permanente
b) Parte variável.
Art. 2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão, cuja nomeação e exoneração fica a critério do Chefe do Executivo Municipal, observada na nomeação na referência ora atribuída:
cargo secretário: Ref.12
Art. 3º - Ficam mantidos os seguintes cargos de provimento efetivo:
a) um cargo de contador: Ref. 22
b) um cargo de fiscal: Ref. 19.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos de tesoureiro-lançador e de secretário, criados pela lei nº17.
Art. 5º - Ficam criados os seguintes empregos que ficam fazendo parte permanente do quadro do pessoal, a serem preenchidos pelos atuais contratados, ou por servidores que serão contratados pelo Regime das Leis Trabalhistas, em quantidades, denominação e referências seguintes:
um oficial de gabinete: ref.22
um lançador: ref. 20
um encarregado de obras: ref. 19
um operador de máquinas “Patrol”: ref. 19
um tesoureiro: ref. 17
um auxiliar de contabilidade: ref.17
um encarregado de estradas municipais: ref.15
um encarregado de veículos e máquinas: ref. 15
um coordenador educacional: ref. 14
um operador de pá carregadeira: ref. 14
um motorista de ônibus: ref. 14
dois motoristas de ambulância: ref. 14
um encanador: ref. 14
um mecânico: ref. 14
dois motoristas de caminhão: ref. 13
um mestre de obras: ref. 15
quatro professores: ref. 12
dois motoristas para outros veículos: ref. 12
quatro pedreiros: ref.14
dois estatuários: ref. 9
um zelador da escola municipal: ref. 6
dois meio-oficiais de pedreiros: ref. 7
três ajudantes de encanador: ref. 10
dois datilógrafos: ref. 7
dois jardineiros: ref. 6
um coveiro: ref. 6
uma merendeira chefa: ref. 6
três serventes para limpeza: ref. 3
oito merendeiras: ref. 3
trinta braçais: ref. 3
uma encarregada da limpeza do Paço: ref. 9
uma auxiliar de fiscal: ref.14
Art. 6º - Ficam criados os seguintes empregos que integram a parte variável do quadro pessoal, a serem preenchidos futuramente, na medida em que o exigirem as necessidades da administração do município, por servidores contratados pelo Regime da Legislação Trabalhistas, em quantidade, denominações e referências seguintes:
um mestre de obras: ref . 15
dois pedreiros: ref. 11
dois carpinteiros: ref. 11
dois meio-oficiais de pedreiro: ref. 7
um encanador: ref.14
dois motoristas de caminhão: ref. 13
duas merendeiras: ref. 1
dez braçais: ref. 1.
Art. 7º - Os empregos criados pela presente lei, serão preenchidos com o aproveitamento do pessoal existente através de enquadramento, precedido de reclassificação.
Art. 8º - Os servidores municipais passarão a receber, de acordo com as referências nesta lei, com vigência a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art 9º - Poderá o Executivo Municipal, mediante contrato por escrito, sem vinculo empregatício, em caso de necessidade, contratar os seguintes profissionais:
um médico
um dentista
um assessor jurídico
um assistente social.
§ Único - Existindo em vigência contrato de serviços, referentes aos empregos previstos no artigo anterior, tais contratações só poderão ocorrer no exercício futuro, ou na hipótese de vir a ser rescindidos os contratos em questão.
Art 10 - Ficam reajustados os proventos dos inativos e pensionistas, com vigência a partir de 1º de maio do corrente ano, na seguinte base:
a) inativos - Cr$ 76.587,00
b) pensionistas - Cr$ 55.272,00.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir Decreto para regulamentar a presente lei.
Art. 12 - Os anexos 1, 2 e 3 fazem parte integrante desta lei.
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, inclusive à lei 630/83.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 02 de junho de 1983.
Irineu Correia Dias
Prefeito Municipal