Lei 642-1983

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Os débitos fiscais superiores a Cr$ 20.000,00 poderão ser recolhidos em parcelas nas condições estabelecidas nesta Lei.

              Art. 2º - Para determinação do débito fiscal a ser parcelado, corrige-se o principal, pelo índice de correção dos débitos fiscais de impostos federais e contam-se os juros de mora a taxa de 1%, desde o vencimento da obrigação fiscal até a data do pedido.

              Art. 3º - O contribuinte que pretender o parcelamento de débitos já apurados pelo fisco, ou espontaneamente denunciados, dirigirá um requerimento ao Prefeito Municipal.

              Art. 4º - O parcelamento só poderá ser concedido pelo Prefeito Municipal, no limite de parcelas abaixo especificados:

a) débitos de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 - em 3 parcelas

b) débitos de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 - em 4 parcelas

c) débitos de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 - em 5 parcelas

d) débitos de mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00 - em 8 parcelas

e) débitos superiores a Cr$ 500.000,00 - em 12 parcelas.

              Art. 5º - Uma vez deferido o pedido de parcelamento, produz os seguintes efeitos:

a) implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

b) Suspende a ação fiscal para cobrança do débito objeto do parcelamento.

              § Único - Quando o contribuinte não cumprir o parcelamento, deixando de pagar qualquer das parcelas, o pedido produzirá somente os efeitos do inciso I.

              Art. 6º - O dia que for fixado para o primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as demais parcelas.

              Art. 7º - Uma vez deferido o parcelamento, o contribuinte deverá assinar o termo respectivo no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, sua omissão ser considerada desistência.

              Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 18 de abril de 1983.

 

Irineu Correia Dias

Prefeito Municipal