Lei 584-1981

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Fica o prefeito municipal autorizado a comprar uma usina de asfalto a frio e uma acabadora de massas asfáltica a frio e uma acabadora de massas asfáltica a frio, que se destinam a serviços de pavimentação do município.

              Art. 2º - Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de Cr$ 3.750.000 (três milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros) assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

§ ÚNICO: Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efetivos do artigo 66 e §da lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto lei nº911, de 1º de outubro de 1969.

              Art. 3º - A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluído os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito especial de Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) que será coberto com ao empréstimo previsto no artigo 2º.

              § Único - Os orçamentos futuros do município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta lei.

              Art 4º - A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de calcular natureza, acessórios, acréscimos previstos e multas serão efetivos mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23 § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.

              § 1º - Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra orçamentária, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos municípios.

              § 2º - O Prefeito Municipal poderá autoriza, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S.A., ou instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditados as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações derivadas desta lei.

              Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do município, procuração a Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 9.170, de 02 de setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com a cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente lei.

              Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões estado de São Paulo,19 de outubro de 1981.

 

Benedito Ramos Neto

Prefeito Municipal