Lei 582-1981

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir servidão de passagem de passagem subterrânea, no leito da Estrada de Rodagem que liga a Sede do Município ao Bairro da Laranja Azeda, destinada à implantação por aquela Empresa de Rede de água, ligando manancial de sua propriedade ao seu estabelecimento Industrial, observadas as condições estabelecidas na presente lei:

              § 1º - A Servidão de que trata a presente lei será instituída pelo prazo de 30 (trinta) anos, Prorrogável por igual período, a requerimento da interessada.

              § 2º - A Servidão de que trata essa lei será instituída, a título gratuito.

              § 3º - A Servidão, objeto da presente lei será instituída através da escritura pública, obedecendo à minuta que acompanha esta lei e dela faz parte integrante.

              § 4º - Da escritura de instituição de servidão, referida no § 3º, constará o respectivo traçado, conforme planta e memorial descritivo anexos, que integram a presente lei.

              Art. 2º - A Empresa beneficiária de a servidão obrigar-se a:

I - Iniciar as obras de implantação da rede de água, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação do Projeto respectivo pela Prefeitura Municipal e a concluí-las no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do início das obras.

II – Zelar pela conservação da rede e notadamente pela conservação da estrada, nesse trecho, providenciando as suas expensas quaisquer obras e serviços de manutenção que se tornarem necessários.

              Art. 3º - A extinção ou dissolução da empresa beneficiária da servidão, a alteração do destino da faixa de servidão, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constem correspondente instrumento publico de instituição da servidão implicarão na perda do uso e gozo da servidão pela beneficiária ficando cancelada de pleno direito a servidão, notificada administrativamente não atender às exigências que lhe forem feitas, no prazo de 30 (trinta) dias.

              Art. 4º - Findo a prazo previsto no § 1º do artigo 1ºsem que haja pedido de prorrogação pela interessada, extingue-se automaticamente a servidão.

              Art. 5º - Fica a prefeitura Municipal com o direito de a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, na legislação pertinente, bem como no instrumento público de instituição da servidão.

              Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 19 de outubro de 1981.

 

Benedito Ramos Neto

Prefeito Municipal