Lei 565-1980
A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado novas tarifas para cobrança de consumo de água obedecendo a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Consumo mínimo de por trimestre será de 45 m³., ou seja, será cobrado Cr$ 180,00.
O excesso será cobrado à razão de Cr$ 7,00 o m³.
IMÓVEIS COMERCIAIS
Consumo mínimo de por trimestre será de 90 m³, ou seja, será cobrado Cr$ 486,00.
O excesso será cobrado à razão de Cr$ 10,00 o m³.
IMÓVEIS INDUSTRIAIS
Consumo mínimo de por trimestre será de 150 m³., ou seja, será cobrado Cr$ 900,00.
O excesso será cobrado à razão de Cr$ 10,00 o m³.
Art. 2º - A cobrança dos serviços de esgotos obedecendo a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS – Cr$ 90,00 por trimestre
IMÓVEIS COMERCIAIS – Cr$ 243,00 por trimestre
IMÓVEIS INDUSTRIAIS – Cr$ 450,00 por trimestre.
Art. 3º - Os imóveis que não possuem hidrômetros serão cobrados através de uma taxa fixa de Cr$ 480,00 por trimestre.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 24 de novembro de 1980.
Benedito Ramos Neto
Prefeito Municipal