Lei 502-1977

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - Fica o Poder Público autorizado a permitir, se assim julgar conveniente a coletividade, que proprietários de imóveis lenheiros as vias publicas do Município, promovam a realização de obras de pavimentação, por firmas empreitadas regularmente registradas no Serviço de Obras desta Prefeitura Municipal desde que requeiram ao Prefeito e se realizem pela totalidade do respectivo custo.

              § Único - No respectivo requerimento, os interessados indicarão a natureza das obras, o local a ser beneficiado e o responsável pela execução.

              Art. 2º - Desde que o pedido de autorização seja subscrito por proprietários de imóveis, cujas testemunhas correspondem a, pelo menos, 70% da via pública ou trecho dela, a Prefeitura Municipal só poderão negar a autorização, se motivos técnicos ou urbanísticos, desaconselharem a execução da obra.

              Art. 3º - Os proprietários que requererem a execução do serviço na forma do artigo 1º desta lei pagarão o custo da obra diretamente à firma empreiteira dentro das condições que entre si forem estabelecidas.

              Art. 4º - No caso de execução da obra pela forma prevista no artigo 2º desta lei, o respectivo contrato será assinado pela Prefeitura Municipal e pela firma empreiteira.

              § 1º - Os serviços de pavimentação executados de conformidade com o disposto neste artigo serão financiados, em sua totalidade, pela firma empreiteira, estabelecendo-se no respectivo contrato, o prazo de resgate de até 18 meses.

              § 2º - Os signatários do pedido poderão pagar suas quotas à firma empreiteira.

              § 3º - Os demais proprietários beneficiados com o serviço executado, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 4º desta lei, ficam sujeitos ao pagamento da taxa de pavimentação nas condições e prazos estabelecidos na legislação municipal.

              Art. 5º - As obras de pavimentação de que trata a presente lei, serão executadas de acordo com as especificações e normas instituídas pela Prefeitura Municipal e sob sua fiscalização.

              Art. 6º - A Prefeitura Municipal baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento desta lei.

              Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 05 de setembro de 1977.

 

 

 

BENEDITO RAMOS NETO

Prefeito Municipal