Lei 501-1977

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no município de Bom Jesus dos Perdões, com fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) Prova de personalidade jurídica;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente a coletividade;

c) que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.

              Art. 2º - A declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante pedido do interessado.

              § Único - O nome e características da sociedade, associação ou fundação, declarada de utilidade pública serão inscritos em livros próprios.

              Art. 3º - Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade pública.

              Art. 4º - As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a apresentar todos os anos exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Prefeito Municipal, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

              § Único - Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso da infração deste dispositivo, ou seja, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em 3 anos consecutivos.

              Art. 5º - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

              Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 15 de agosto de 1977.

 

 

BENEDITO RAMOS NETO

Prefeito Municipal