Lei 490-1977

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

              Art. 1º - As novas ligações de água para fins residenciais e comerciais, somente serão efetuadas se o imóvel a ser ligado possua um reservatório com capacidade mínima de 500 litros.

              Art. 2º - As ligações em terrenos a serem construídos terão uma ligação provisória, comprometendo-se o proprietário a instalar o reservatório durante a construção da residência ou salão comercial sem o que não terá a sua ligação definitiva com a instalação do respectivo hidrômetro.

              § 1º - As ligações temporárias terão um prazo delimitado pela Prefeitura Municipal de conformidade com a área a ser construída.

              § 2º - Decorrido o prazo a Prefeitura Municipal procederá a uma vistoria no imóvel, concedendo ou não a ligação definitiva – concedendo-se um prazo final de mais de 15 dias para sanar as irregularidades apontadas.

              § 3º - Decorrido o prazo final acima previsto a ligação que estiver em desacordo com as exigências desta Lei serão cortadas, mesmo que estejam com o pagamento atualizado.

              Art. 3º - A Prefeitura Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei.

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, 07 de março de 1977.

 

 

BENEDITO RAMOS NETO

Prefeito Municipal