Lei 354-1973

 

A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões aprova e o prefeito Municipal, promulga a seguinte lei:-

 

              Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, através do órgão competente, autorizada a aprovar, a requerimento ao interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução, de acordo com o que estabelece o Ato n° 6 do CREA – 6ª Região.

              Artigo 2º - Para efeito da concessão e consoante o referido no Ato n° 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:

a) - ser um só pavimento e destinar-se exclusivamente a residência do interessado;

b) - não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;

c) - ter área de construção não superior a 50 m2., inclusive dependências ou futuro acréscimo;

d) - ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

e) - em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.

              Artigo 3º - Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena reforma a que atende os requisitos abaixo mencionados:

a) - ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;

b) - não exigir estrutura ou arcabouço de concreto-armado;

c) - não ultrapassar a área de 25,00 m2., caso contenha reconstruções ou acréscimos;

d) - não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

e) - não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimos em casa popular a área de 50 m2., considerando nesse total a área da edificação existente da reforma.

              Artigo 4º - O projeto de aprovação poderá ser apresentado pelo requerente ou ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinara, indicando o número da sua carteira expedida pelo CREA, dispensada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habilitado, desde que tenha profissional a seu serviço, funcionário ou contratado.

              Artigo 5º - As vantagens do Ato n° 6 do CBEA – 6ª Região só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez cada cinco (5) anos.

              Artigo 6º - As dispensas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do CREA – 6ª Região, somente poderão ser deferidas após a assinatura, pelo interessado, de documento do qual declare:-

a) - que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;

b) - que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

c) - que esta ciente de que passa a ser responsável pela execução da obra;

d) - a área de moradia econômica não superior a 50,00 metros quadrados;

e) - que está ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, à frente da obra, uma placa, cujas dimensões e características são estabelecidas pelo Ato nº 6;

f) - quem foi o autor do projeto, nome da carteira do CREA;

g) - se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, inclusive indicando, na afirmativa, o projeto, (tipo
área) fornecido.

              Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, estado de São Paulo, em 05 de fevereiro de 1973.

 

IRINEU CORRÊA DIAS

Prefeito Municipal