Lei 2443 - 2017 - Institui o REFIS - Programa especial de recuperação Fiscal.

LEI Nº 2443, de 20 de dezembro de 2017.

 

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.


SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Bom Jesus dos Perdões o Programa Especial de Recuperação Fiscal (Refis) destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes do cadastro municipal.

§ 1º O Refis é extensivo a todos os contribuintes em mora com o Município, pessoas físicas ou jurídicas inscritas em qualquer cadastro municipal, tendo vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, constados da entrada em vigor desta lei, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Poderão ser incluídos no Refis todos os débitos dos contribuintes, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa.

§ 3º O contribuinte poderá incluir no Refis débitos que ainda não foram objeto de lançamento, servindo a inclusão como confissão espontânea.

§ 4º Para o ingresso no Programa Especial de Recuperação Fiscal (Refis) o contribuinte deverá estar quite com todos os tributos municipais ou suas parcelas referentes ao exercício fiscal de 2018.

Art. 2º Os débitos incluídos no Refis serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito na Dívida Ativa, devidamente atualizada pelos mesmos índices de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos previstos em Lei e, por consolidação, considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 2º O Setor de Tributação poderá enviar ao sujeito passivo informação que contenha os débitos consolidados com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Refis implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juiz da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.

§ 3º O devedor de que trata o caput deste artigo, no ato da adesão ao Refis, firmará declaração de que concorda com a manutenção de eventuais bloqueios de bens e depósitos ocorridos na ação de execução fiscal respectiva, até findado o pagamento do presente acordo.

§ 4º Quando do pagamento total do parcelamento, a Fazenda Pública Municipal se incumbirá de comunicar ao juízo a referida quitação, requerendo, na oportunidade, a liberação dos bens e valores bloqueados, em favor do devedor.

§ 5º A opção do contribuinte por pagar o débito por meio de dação em pagamento deverá ser manifestada no prazo para adesão ao programa, sendo certo que, mesmo que ainda estejam sendo feitos estudos para decidir pela aceitação do bem e a que valor, quando do encerramento do prazo para adesão, esta será dada por realizada se manifestada no prazo.

§ 6º O pagamento dos tributos devidos por meio de dação em pagamento será feito e aceito somente mediante manifesto interesse da Administração Municipal, que se dará por meio de parecer jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, nos termos dos artigos 10 a 13 dos atos da Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões.

§ 7º Na dação em pagamento todas as despesas com a escrituração do imóvel e a transferência da matrícula imobiliária para o patrimônio do Município de Bom Jesus dos Perdões correrão por conta do devedor.

§ 8º Não serão aceitos em dação partes ideais de imóveis, posse ou fracionamentos irregulares ou ainda imóveis antes de baixada a hipoteca ou a penhora, exceto se penhorado pela própria Fazenda Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 4º Os débitos incluídos no Refis serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser pagos de uma das seguintes formas:

I - com redução de 80% (oitenta cem por cento) do valor da multa moratória e do valor dos juros de mora, no pagamento em parcela única;

II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora na seguinte forma:

a) desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multa para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - sob parcelamento e sem redução de juros de mora e multa para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses.

IV - por meio de dação de bens em pagamento será aplicado o desconto de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e do valor dos juros de mora.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e eventuais despesas com boletos bancários serão de responsabilidade do devedor.

§ 2º Nas ações ajuizadas e nas execuções fiscais a adesão ao Refis ficará vinculada ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor do acordo.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial e seus incidentes processuais;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais devem ser recolhidos diretamente ao Poder Judiciário.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o último dia útil do mês de formalização de ingresso no Refis, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por emissão de boletos.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais.

Art. 7º A homologação do ingresso no Refis impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no Refis dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 4º desta Lei.

§ 2º O débito será suspenso somente depois do pagamento da primeira parcela ou da apresentação do pedido administrativo de aceitação de bens como dação em pagamento.

§ 3º O ingresso no Refis impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.

Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do Refis, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial, o disposto no § 3º do artigo 7º, desta Lei.

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 30(trinta) dias.

III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º, desta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias contados da data da homologação dos débitos do Refis.

IV - nos casos de dação em pagamento somente depois de transferido o domínio do bem para a Administração Municipal.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do Refis acarretará:

I - Imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do artigo 4º, II e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem a redução revista nesta Lei;

II - Em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da ação de execução fiscal:

III - Em se tratando de débito inscrito e já ajuizado, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

§ 2º O Refis não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.

Art. 9º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover o protesto, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para todos os créditos municipais.

Parágrafo único. As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6830/80, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional.

Art. 10 Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a desistir das execuções fiscais ou reconhecer administrativamente a prescrição de débitos.

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei serão efetuadas com recursos provenientes de dotação própria.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 2017.

SERGIO FERREIRA
Prefeito Municipal