Lei 2421 - 2017 - Proibição à concessionária de interromper fornecimento de energia na ETA.

LEI Nº 2421, de 30 de agosto de 2017.

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO À CONCESSIONÁRIA A INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DA ETA, O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.


SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a concessionária de energia elétrica, ELEKTRO, e a Municipalidade, através da ETA, responsável pelo abastecimento de água e recolha de esgotamento sanitário, proibidas de interromper, por motivo de inadimplência de seus clientes, o fornecimento desses serviços, nas seguintes condições:

§ 1º das oito horas de sexta-feira às nove horas da segunda-feira subsequente;

§ 2º das oito horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal às nove horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Nos dias normais da semana, de segunda-feira à sexta-feira, a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, somente devem ser realizados das nove às quinze horas, ficando vedado o corte após esse horário.

Art. 3º Em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, a concessionária ELEKTRO e a ETA deverão comunicá-la aos seus clientes com cinco dias úteis de antecedência, através de correspondência com registro de recebimento.

§ 1º A concessionária de energia elétrica ELEKTRO e o serviço de água e esgotos do Município ETA deverão manter escritório físico, instalado dentro do Município, onde o consumidor possa contestar o débito apurado, retirar segunda via das contas, pedir ligação, religação ou desligue, parcelar débitos em atraso, solicitar serviços de reparos, bem como suprir dúvidas, enviar reclamações, efetuar pagamentos de contas de consumo relativas à prestadora.

§ 2º A concessionária de energia elétrica ELEKTRO e o serviço de água e esgotos do Município ETA deverão fazer funcionar nesses escritórios todos os serviços necessários ao atendimento do cliente, sendo vedada a necessidade de locomoção do cliente até outra loja física que esteja fora do Município.

§ 3º A concessionária de energia elétrica ELEKTRO e o serviço de água e esgotos do Município ETA deverão fazer constar em suas contas de consumo o endereço físico do local de atendimento, e os serviços oferecidos aos clientes.

Art. 4º As penalidades decorrentes pelo não atendimento desta lei, serão regulamentadas pelo executivo, com prazo estabelecido no art. 5º desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em até 60 dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 30 de agosto de 2017.

SERGIO FERREIRA
Prefeito Municipal