Lei 2416 - 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

LEI Nº 2416, de 18 de julho de 2017.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2018, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

§ 1º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências das transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no Artigo 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º As metas fiscais, físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para os exercícios de 2018 a 2021 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos I, II e III de que trata o § anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no máximo um por cento (1%) da Receita Corrente líquida.
§ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta.
§ 3º A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 no montante não comprometido pelas despesas de caráter continuado e pela expansão dos serviços públicos com o objetivo de reduzir o déficit financeiro gradativamente. (Redação dada pela Lei nº 2439/2017)

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto.

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - Modernização na ação governamental;

IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, nos termos do Artigo 15, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2439/2017)


Capítulo II
DAS METAS FISCAIS


Art. 7º Integram a presente lei os anexos: Anexo V e Anexo VI, e os demonstrativos contidos no Artigo 4º, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - Anexo I - Metas Fiscais

II - Demonstrativo I - Metas Anuais - LRF art. 4º, § 1º;

III - Demonstrativo I - Riscos Fiscais e Providências - LRF - art. 4º, § 3º.

IV - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior - LRF - art. 4º, § 2º, inciso I;

V - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com fixadas nos três exercícios anteriores - LRF - art. 4º, § 2º, inciso II;

VI - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido - LRF - art. 4º, § 2º, inciso III;

VII - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos - LRF - art. 4º, § 2º, inciso III;

VIII - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - LRF - art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" - Projeção Atuarial RPPS - LRF - art. 4º, § 2º, inciso IV, Alínea "a";

IX - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - LRF - art. 4º, § 2º, inciso V;

X - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - LRF - art. 4º, § 2º, inciso V.

Art. 8º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas têm suas medidas adotadas no Anexo I (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências).

Parágrafo único. Para fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sobe controle do Município.

Art. 9º As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.

Art. 10 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 11 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base os preços vigentes em agosto de2016, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e a variação do PIB - Produto Interno Bruto na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º A fim de compatibilização com o Plano Plurianual2014/2017, e a LOA - Lei Orçamentária Anual ficam considerado os custos das ações governamentais, indicadores e metas da presente Lei realinhados nos três planos.

§ 2º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes;

IV - Atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 3º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 4º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 5º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

§ 6º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 12 Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2017, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Finanças e Orçamento, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderá ser revisto no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

§ 3º Integrarão a programação financeira, as transferências financeiras, de caixa para caixa, do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e destas para o tesouro municipal.

§ 4º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 13 No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Ficais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da lei Complementar nº 101/00.

§ 7º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe do Poder.

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 14 O Poder Executivo é autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados e convênios firmados.

Art. 14 O Poder Executivo é autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos de superávit financeiro até o limite do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior conforme o disposto no inciso I do artigo 43 da Lei 4.320/64. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

IV - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos de excesso de arrecadação até o limite do excesso de arrecadação apurado na data de abertura do crédito, respeitando a vinculação de cada recurso conforme o disposto no inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/64.

V - Abrir créditos adicionais suplementares correspondentes a 10% (dez por cento) do total do orçamento, através de lei específica quando ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) para anulações de dotações, através de remanejamentos, transposições e transferências conforme o disposto no inciso III do artigo 43 da Lei 4.320/64.

VI - Alterar o detalhamento da despesa em nível de fonte/destinação de recurso e elementos de despesa, de modo a criar novas fichas de despesa o que não figurará no disposto do art. 40 da Lei 4.320/64.

§ 1º A abertura de créditos adicionais previstas nos incisos I, II e IV não incidem sobre o limite previsto no inciso V.

§ 2º A alteração do detalhamento previsto no inciso VI não configura abertura de crédito especial ou adicional, por se tratar de permuta entre dotações e esta condicionada a dotações de mesma funcional programática, entendendo-se por funcional programática a estrutura composta por unidade orçamentária, função, subfunção e ação. (Redação dada pela Lei nº 2439/2017)

Art. 15 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, até o limite de 5% (cinco por cento), em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º A transposição e a transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Governo, Manutenção e Serviço.
§ 2º Com a finalidade de realinhar o orçamento programa aprovado na lei orçamentária anual, fica o Poder Executivo autorizado até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas a remanejar recursos entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa observada as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e obedecida a distribuição por grupo de despesa. (Revogado pela Lei nº 2439/2017)

Art. 16 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2016, ao Poder Executivo, fica este, autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atendidas, deverá realizar cortes de dotações.
II - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.
III - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição da comunidade.(Revogado pela Lei nº 2439/2017)


Capítulo III
DO ORÇAMENTO GERAL


Art. 17 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 18 As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Art. 19 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo V, e os projetos, atividades e operações especiais constantes do Anexo VI, que fazem parte integrantes desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo, ou se próprios, seja garantido recursos para os programas já em andamento.

Art. 20 A concessão de Auxílios, Contribuições e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

Parágrafo único. Os critérios para os repasses, bem como as Prestações de Contas, deverão obedecer às normas estabelecidas na Lei Federal 4.320/64, e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo a Entidade:

I - Estar certificada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Aplicar nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;

III - Receber parecer técnico e jurídico favorável ao plano de trabalho pelos Órgãos da Prefeitura Municipal;

IV - Apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

V - Prestar contas até 31 de janeiro do exercício seguinte;

VI - Estar em dia com as prestações de contas para recebimento dos recursos conveniados;

VII - Não possuir como dirigentes agentes políticos de qualquer esfera de governo.

Art. 21 O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E. C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Art. 22 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro (ou outro prazo estabelecido pela L.O.M.), compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de lei orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Parágrafo único. A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

Art. 23 Integração à lei orçamentária anual:

Art. 23 Integração à lei orçamentária anual anexos para demonstrar as receitas previstas e despesas fixadas. (Redação dada pela Lei nº 2439/2017)

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação.

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 24 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

Art. 25 As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:

I - Grupo das Despesas Relevantes;

II - Grupo das Despesas Irrelevantes.

Art. 26 São consideradas despesas relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo do limite contido no inciso I, artigo 24 da Lei Federal 8.666/93.

Parágrafo único. Ocorrendo à criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa.

Art. 27 As despesas irrelevantes são aquelas cujo objeto caracteriza a irrelevância, desde que não ultrapassam o valor máximo do limite contido no inciso I, artigo 24 da Lei Federal 8.666/93.

Parágrafo único. Ocorrendo à criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa.

Art. 28 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art. 29 Para efeitos de compatibilização das peças de planejamento, fica alterado o Plano Plurianual - PPA 2018 a 2021, nos programas e ações, pelos anexos V e VI que acompanham a presente lei.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 18 de julho de 2017.

SERGIO FERREIRA
Prefeito Municipal