Lei 2417 - 2017 - Conservação de edificações.

LEI Nº 2417, de 07 de agosto de 2017.

 

DISPÕE SOBRE CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SERGIO FERREIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a conservação, nos termos desta Lei, das edificações existentes ou em construção executadas de forma irregular ou clandestinamente no Município de Bom Jesus dos Perdões até a promulgação desta Lei, excetuando-se aquelas realizadas em Áreas Especiais de Interesse Social, que terão regulamento próprio.

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Conservação. Preservação, manter algo na sua forma inicial ou natural;

II - Edificação existente, aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada;

III - Edificação em construção, aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada.

IV - Irregular, qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção;

V - Clandestina, qualquer edificação realizada sem submissão do projeto à apreciação e expedição do competente alvará pela autoridade municipal;

VI - Responsável pela edificação, qualquer pessoa física ou jurídica que:

a) seja proprietário ou compromissário do terreno edificado.
b) possua mandato específico, por instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, para responder pelo proprietário ou compromissário do terreno edificado.

I - Alvará de Conservação, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal que determina a regularidade da edificação;

II - Habite - se por Conservação, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal por ocasião da conclusão dos serviços expressos no Alvará de Conservação;

III - Áreas de risco, áreas inadequadas para ocupação humana por estarem sujeitas a desmoronamento ou deslizamento de solo, queda ou rolagem de blocos rochosos (riscos geológicos e geotécnicos), alagamentos ou inundações (riscos hidrológicos), provocados pela ação antrópica ou por fenômenos naturais;

IV - Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas enquadradas como tal pelas Resoluções CONAMA vigentes à época do pedido de regularização.

DOS CRITÉRIOS PARA A CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES OU EM CONSTRUÇÃO

Art. 3º As edificações existentes ou em construção poderão ser conservadas desde que atendidas as seguintes condições mínimas:

I - que não estejam localizados em áreas de risco;

II - que não estejam localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP);

III - que não estejam localizados em parcelamentos clandestinos ou irregulares;

IV - que apresentem condições de higiene, habitabilidade e segurança de acordo com os padrões e normas técnicas pertinentes;

V - que não estejam em logradouros públicos, áreas públicas e faixas destinadas ao alargamento de vias públicas, desde que, nesse último caso, já constantes de projetos com recursos financeiros assegurados ou do Plano de Alinhamento de Vias do Município;

VI - que atenda estritamente o zoneamento local (Lei nº 1.274 de 05 de julho de 1995) e alterações, código de obras municipal e código sanitário;

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONSERVAÇÃO

Art. 4º A conservação dar-se-á mediante requerimento do responsável a ser protocolado, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Para fins de conservação de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto à unidade competente da Administração Municipal, munido dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à unidade competente da Administração Municipal;

II - identificação do responsável pela edificação;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado;

IV - Matrícula e/ou escritura do imóvel;

V - planta de situação do imóvel, em escala adequada às dimensões do terreno e da edificação, mostrando a implantação da edificação no lote, todas as divisas e confrontantes e as vias existentes no entorno, com as respectivas larguras;

VI - 04 (quatro) vias do projeto completo - planta baixa, cortes e fachadas da edificação, Taxa de Ocupação (To), Coeficiente de Aproveitamento (Io) e Recuos;

VII - 04 (quatro) vias do memorial descritivo;

VIII - Laudo técnico de inspeção predial, elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento, e fotografias da fachada e das divisas onde mostre os recuos obrigatórios pelo zoneamento municipal.

Parágrafo único. Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.

Art. 6º De posse dos elementos especificados no caput e incisos do Artigo 5º, a competente unidade da Administração Municipal poderá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Serão indeferidos os projetos de conservação, cuja vistoria Mn loco` não corresponda ao projeto apresentado para a devida conservação.

Art. 7º Caso constatado, pela unidade competente, que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, esta proporá aos responsáveis a adequação da porção excedente.

Art. 8º Aprovado o projeto, será fornecida a guia de recolhimento das taxas municipais vigentes.

§ 1º Do Alvará de Conservação constará expressamente que partes da edificação foram objeto de autorização de conservação.

§ 2º Em caso de inadimplemento do parcelamento a que se refere essa lei, findo o exercício, os valores em aberto serão lançados em dívida ativa, com os acréscimos legais e posterior execução fiscal.

Art. 9º O Habite-se por Conservação será expedido mediante solicitação do responsável pela edificação, após vistoria do setor de fiscalização da unidade competente da Administração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos para levar a efeito as finalidades desta Lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará por decreto, se necessário e no que couber, a presente Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, complementada se necessário.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, 07 de agosto de 2017.

SERGIO FERREIRA
Prefeito Municipal