Lei 2403 - 2016 - Altera o Código de Obras.

LEI Nº 2403, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LETRAS "A" E "B", DO INCISO I E A LETRA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 1201 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993, ALTERADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2361/2015.


EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 62 da Lei nº 1201 de 22 de dezembro de 1993 passa a ter

"Art. 62 O desrespeito ao embargo de obras, de serviços ou uso do imóvel, bem como a não regularização no prazo fixado, sujeitarão o infrator, independentemente de outras penalidades cabíveis, aplicando-se o seguinte:

I - Em andamento e/ou operação:

a) O infrator receberá notificação para regularização no prazo determinado no termo de notificação, devendo a obra, serviço ou uso do imóvel permanecer paralisada até aprovação pela Secretaria de obras;
b) Em caso de descumprimento da notificação no prazo legal, será lavrada multa de 07 (sete) UVRM;
c) Caso haja desrespeito ao embargo ser-lhe-á aplicada multa de 05 (cinco) UVRM e de 01 (uma) UVRM por dia de continuidade;

II - Concluídas, sem Alvarás e com Alvarás, mas sem Habite-se:

a) O infrator receberá notificação para a regularização no prazo determinado no termo de notificação, não o cumprindo lavrar-se-á multa de 07 (sete) UVRM;
b) Caso constatado que o imóvel não pode ser habitado e/ou ofereça risco de caráter público ou a pessoa, a Prefeitura determinará a imediata desocupação, além das medidas administrativas para regularização, sob pena da aplicação da multa disposta na alínea anterior".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2361/2015.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de novembro de 2016.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI
Prefeito Municipal