Lei 2401 - 2016 - Parcelamento de débitos do RPPS (Fundão).

LEI Nº 2401, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.


DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PELO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.


EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 01/2011 a 10/2012, e dos débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias da competência de 2009, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º e 5º A, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros (SIMPLES) de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (SIMPLES) de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (SIMPLES) de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 17 de novembro de 2016.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI
Prefeito Municipal