Lei 2376 - Institui o Plano de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

LEI Nº 2376, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

               

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

 

Art. 2º.Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I.a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

II.preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

III.a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV.a articulação com outras políticas públicas;

V.a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

VI.a utilização de tecnologias apropriadas;

VII.a transparência das ações;

VIII.o controle social;

IX.a segurança, qualidade e regularidade;

X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

Art. 3º.O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Parágrafo Único.Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:

I.Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

II.Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

III.Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

IV.Estimular a conscientização ambiental da população; e,

V.Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

 

Art. 4º.Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I.Abastecimento de Água;

II.Esgotamento Sanitário;

III.Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e

IV.Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.

 

Art. 5º.Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões deverá respeitar o que determina a Lei Federal 11.445 que estabelece a Política de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integra os anexos desta lei:

 

 Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

 

Volume I;

 

Anexo 2 – Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);

 

Volume II.

 

§ 1º.A revisão de que trata o caput deverá ocorrer periodicamente, em prazo

não superior a 4 (quatro) anos, devendo preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Bom Jesus dos Perdões.

 

§ 2º.O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

§ 3º.A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§ 4º.A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Bom Jesus dos Perdões estiver inserido, se houver.

 

Art. 6º.A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.

 

Art. 7º.As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

 

§ 1º.Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.

 

§ 2º.A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

 

Art. 8º.Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:

 

I - advertência, com prazo para a regularização da situação;

 

II – multa simples ou diária;

 

III - interdição.

 

Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa

 

Art. 9º.Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.

 

§ 1º.No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.

 

§ 2º.A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 e R$ 150.000,00.

 

§ 3º.O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei e suas alterações.

 

Art. 10.A penalidade de interdição será aplicada:

 

I -Em caso de reincidência;

 

II -quando da infração resultar:

 

a)contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

 

b)degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;

 

c)risco iminente à saúde pública.

 

Art. 11.Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.

 

Parágrafo Único.Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.

 

Art. 12.Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Bom Jesus dos Perdões, na forma da Lei Municipal.

 

Art. 13.Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, constituído com base no Decreto 64/2014.

 

Art. 14.Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Bom Jesus dos Perdões os documentos anexos a esta Lei.

 

Art. 15.Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal nº 11.445/07, o Decreto Regulamentador nº 7.217/10 e o Decreto de Alteração nº 8.211/14, além da Lei Federal nº 12.305/10.

 

Art. 16.Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 22 de março de 2016.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                                                                                    Prefeito Municipal

 

Anexo I                                                              Anexo II