Lei 2373 - Fixa subsídios para os agentes públicos para a14ª Legislatura (2017-2020)

LEI Nº 2.373, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.

                                                  

 

 

 

DISPÕE SOBRE: A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020.

 

 

 

                             EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA  a seguinte LEI:

 

 

                              Art. 1° - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020, corresponderá a uma parcela única equivalente a R$ 16.850,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais).

 

 

                  Art. 2° - Os subsídios mensais do Vice-Prefeito para o mandato de 1º de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2020 e dos Vereadores municipais para a legislatura de 2017 a 2020, exceto daquele que exercer a Presidência da Câmara, corresponderá a uma parcela única equivalente a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

 

 

                  Art. 3° - O subsídio mensal do Vereador que estiver exercendo a Presidência da Câmara, no período constante do artigo anterior, corresponderá a uma parcela única equivalente a R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos reais).

 

 

                  Art. 4° - A correção dos subsídios de que trata esta lei, nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal, dar-se-á mediante Lei.

 

 

                  Art. 5° - O Prefeito, Vereadores e o Presidente da Câmara, para efeito de remuneração integral, considerar-se-ão como se em efetivo exercício, se estiverem afastados por moléstia devidamente comprovada, por licença gestante ou paternidade, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devendo ser observadas sempre as determinações da Lei Orgânica Municipal.

 

 

                   Art. 6° - O vereador que deixar de comparecer à Sessão no período normal de funcionamento da Câmara ou comparecendo, não participar das votações plenárias, se houver, será descontado proporcionalmente ao número de Sessões realizadas no mês.

 

 

                  Art. 7° - Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                               Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 23 de Fevereiro de 2016.

 

 

 

 

 

                                    EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                                                       Prefeito Municipal