Lei 2249 - Taxa para construções

LEI Nº 2.249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

LEI COMPLEMENTAR N° 03/2013

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.131/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. O artigo 9º da Lei Municipal nº 2.131/2012 passa a ter o seguinte teor:

              

“Art. 9º. Sem detrimento das taxas normalmente cobradas para a apreciação e aprovação de projetos, a contrapartida será calculada com base no valor excedente de área construída, multiplicado por 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado (m²) de terreno constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e 5% do valor venal arbitrado à área total edificada.”.

 

Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.

 

Art. 3º. Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 2013.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal