Lei 2247 - Ordenamento do solo urbano

LEI Nº 2.247, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

(De autoria dos Vereadores da Gestão 2013-2016)

 

DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. É vedado o parcelamento do solo urbano nas modalidades de desmembramento e fracionamento dos imóveis localizados no Centro e nos bairros Jardim Bela Vista, Jardim Palmas, Jardim Portugal, Jardim Santos Dumont, Jardim São Marcos, Marf-I, Parque Hortênsia, Chácaras Neli, Jardim Real, Vila Operária, Lady Katita, Vila São José, Parque Itaici, Country Félix, Santa Fé, Santa Maria e Cidade Nova, no município de Bom Jesus dos Perdões, quando não existam nessas localidades, no local de situação do imóvel, os seguintes equipamentos públicos urbanos:

 

1 –galeria para captação de águas pluviais;

2 –rede para captação de esgoto;

3 –sistema de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água encanada, por lote;

4 –iluminação pública;

5 –pavimentação da via de circulação com guias e sarjetas.

 

§ 1.º.Não existindo algum dos equipamentos urbanos citados no caput do art. 1.º, caberá o executivo determinar ao interessado no desmembramento ou fracionamento que se faça um cronograma de execução de obras, no prazo máximo de 2 anos, mediante lavratura de instrumento de garantia assinado (hipoteca), que será liberado somente após a construção de todos os mencionados equipamentos.

 

§ 2.º.Para o desmembramento e fracionamento deverão ainda ser observadas as restrições impostas existentes na matrícula do imóvel, salvo se o município dispuser de modo contrário por meio de lei.

 

Art. 2º. - Nas vias públicas urbanas de circulação onde ocorrerá o fracionamento ou desmembramento deverá ser observado o gabarito mínimo de 12 metros de largura, de testada a testada, salvo se o gabarito do arruamento inferior a 12 metros já estiver com todas as infraestruturas construídas.

 

Art. 3º.Os desmembramentos e fracionamentos de área, porventura aprovados pela Municipalidade, enquanto não acobertados pela prescrição administrativa, também deverão observar o disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, e especialmente à legislação federal, devendo o Município utilizar-se de todas medidas administrativas e judiciais necessárias contra o empreendedor para o seu cumprimento.

 

Art. 4º.Para os casos de desdobro de área observar-se-á o disposto na Lei Municipal n.° 866/87.

 

Art. 5º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para os casos de desmembramento e fracionamento de área, no que não for disposto de modo contrário por esta Lei, a Lei Municipal n.º 866/87.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 13 de dezembro de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal