Lei 2232 - Refis

LEI Nº 2.232, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal, Câmara Municipal a redação dada pela emenda modificativa, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)

 

 

DISPÕE SOBRE:“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                       EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

          Art. 1º - Fica instituído no Município de Bom Jesus dos Perdões o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, com exceção tarifa de fornecimento de água, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2.012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

          Art. 2º - O ingresso no REFIS deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.

 

          § 1º - A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.

 

          § 2 º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período e uma única vez, por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

           Art. 3º -Será mantida integralmente a atualização monetária dos débitos originários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento à vista ou parcelado;

 

            Art. 4º -A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário optante poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas pela U.V.R.M. – Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

           Parágrafo Primeiro – O valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade do valor da U.V.R.M vigente na data da assinatura do termo, sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de parcelamento e as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento.

 

           Parágrafo Segundo - O número de parcelas poderá ser de até 60 (sessenta) meses, observando-se o valor mínimo de cada parcela, previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

           Parágrafo Terceiro – O número de parcelas poderá ser aumentado para até 60 (sessenta), parcelas, para pessoas jurídicas que comprovem documentalmente que o valor da parcela, ultrapassa 30% do seu faturamento líquido mensal, junto ao setor de Dívida Ativa, mediante parecer jurídico da Procuradoria e autorização da Secretaria de Administração, observando-se o valor mínimo de cada parcela, previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

       

            Art. 5º - Poderão ser incluídos no REFIS saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção REFIS, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência.

 

            Art. 6º - A opção REFIS fica obrigatoriamente condicionada:

 

            I -à inclusão de todos os débitos do contribuinte ou do responsável tributário até 31 de dezembro de 2012;

 

            II -à assinatura de Termo de Acordo entre as partes, contendo as disposições legais necessárias;

 

            III -à garantia do juízo com a efetivação da penhora para os parcelamentos de I.S.S.Q.N., e débitos de natureza não-tributária, superior a 6 (seis) parcelas, dispensando-se essa garantia para os tributos relacionados à propriedade imobiliário (IPTU, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria);

 

           IV -ao pagamento em dia dos tributos devidos a partir de 01 de janeiro de 2.013, inclusive.

 

            V - ao pagamento em dia do parcelamento instituído através desta lei;

 

            VI -a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de Bom Jesus dos Perdões, suportando o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência;

            VII -ao recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos executivos fiscais da Fazenda pública Municipal de Bom Jesus dos Perdões, que deverão ser comprovados no ato da assinatura do termo de parcelamento.

 

             Art. 7º -A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;

 

             Art. 8º -Serão excluídos do REFIS, mediante ato administrativo da Chefia de Tributação, os casos:

 

             I -de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

             II -de inadimplência do parcelamento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não pagamento em dia dos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2008;

 

             III -falência ou extinção da pessoa jurídica;

 

             IV -constituição do crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão objeto desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

 

             V -prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair tributos municipais.

            Parágrafo Único - A exclusão do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os acréscimos legais, deduzindo-se os valores eventualmente pagos.

 

             Art. 9º - A opção pelo REFIS implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos.

 

             Art. 10 - A Procuradoria Jurídica, após solicitação, providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do REFIS.

 

             Parágrafo Único -O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do REFIS, implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuízo das demais disposições previstas na presente Lei.

              Art. 11 - O parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário originário, na forma do art. 151 do C.T.N., sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituí-lo na forma do art. 142 do C.T.N., suspendendo-se o prazo decadencial e o prazo prescricional e sem prejuízo, ainda, do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do REFIS, na forma do parágrafo único do art. 151 do C.T.N.

 

               Art. 12 - O REFIS será administrado pela Chefia de Tributação, em consórcio com a Dívida Ativa e a Procuradoria Jurídica.

 

               Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

               Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

               Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias.

                       

               Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 2013.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

PREFEITO MUNICIPAL