Lei 2233 - Multa Moral

LEI Nº 2.233, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

(De autoria do Vereador Diego Mendes de Souza Carribeiro)

 

DISPÕE SOBRE: INSTITUIÇÃO DA MULTA MORAL PARA O ESTACIONAMENTO IRREGULAR NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                     Art. 1º Fica criada a “Multa Moral” para o estacionamento irregular de veículos automotor nas vias urbanas de circulação no município de Bom Jesus dos Perdões, sobre as faixas de pedestres, ou em locais com placa de “proibido parar e estacionar”, ou ainda em vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e idosos.

 

                     Art. 2º  A “Multa Moral” será aplicada por membros da Comissão de Trânsito em forma de documento informativo, que deverá ser colado no veículo, constando a seguinte frase: informações sobre a irregularidade de trânsito cometida, com dizeres definidos pela administração.

 

                     § 1º O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo documento da Multa Moral.

 

                     § 2º A aplicação da Multa Moral pela Comissão Municipal de Trânsito não invalidará a penalidade imposta porventura por outra Autoridade de Trânsito pela mesma infração.

 

                     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 2.221, de 26 de setembro de 2013. 

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 2013.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal