Lei 2224 - Criação do novo Programa Frente de Trabalho

LEI Nº 2.224, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO NOVO PROGRAMA “FRENTE DE TRABALHO” NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

Eduardo Henrique Massei, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º.Fica criado o Programa de Combate à Pobreza e ao Desemprego, através de Frentes de Trabalho, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional a trabalhados de todas as idades, inclusive aos adolescentes acima de 16 anos de idade.

 

                        Parágrafo Único: O programa que dispõe o artigo 1º será para atender 200 (duzentos) trabalhadores, com reserva de até 15% (quinze por cento) das vagas para trabalhadores adolescentes entre 16 e 18 anos.

 

                        Art. 2º. O programa “Frente de Trabalho” tem como objetivo absorver mão de obra desempregada do Município, a inclusão social de munícipes em situação de carência social e econômico e consiste na concessão de bolsa-trabalho no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no fornecimento de cesta básico e na realização de curso de qualificação profissional.

 

                        § 1º . Os benefícios de que trata o “caput serão concedidos pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses.

 

                        § 2º. O inscrito no programa, após o termino de sua contratação, somente poderá voltar ao programa, após 6 (seis) meses, se a situação de desemprego persistir.

 

                        Art. 3º. As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:

 

                        I – situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, sem o benefício do seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente:

 

                        II – estar residindo do município há pelo menos três anos;

 

                        III – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.

 

                        § 1º. No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

1-      maiores encargos familiares;

2-      mulheres arrimo de família;

3-      maior tempo de desemprego;

4-      mais idade.

 

§ 2º.No caso de adolescente entre 16 e 18 anos, o mesmo deverá estar inserido em projetos sociais ativos no Município.

 

Art. 4º. A jornada de atividades no programa será de 32 (trinta e duas) horas semanais, mais 1 (um) dia por semana de qualificação profissional ou alfabetização.

 

Art. 5º.Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.

 

Art. 6º.Os Bolsistas que se encontram inseridos no Programa Frente de Trabalho, nos termos das leis ora revogadas, deverão ter suas situação adequadas à nova Lei Municipal, sob pena de exclusão do referido programa.

 

Art. 7º.As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Ação Social e Cidadania, consignadas no orçamento municipal vigente.

 

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 1.638/02, nº 1821/06 e nº 1823/06.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em  08 de outubro de 2013.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal