Lei 2223 - Coleta Seletiva

 

LEI Nº 2.223, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

 

                     DISDÕE SOBRE:“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA E A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À COOPERATIVA DE CATADORES LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

                     EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA  e PROMULGA  a seguinte LEI:

 

 

         Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, autorizado a doar à COOPERATIVA DE CATADORES LOCAL, o produto da coleta seletiva e do lixo reciclado ou reciclável, coletado nos limites do município.

 

                      § 1º. Como COOPERATIVA DE CATADORES LOCAL, entende-se a cooperativa estabelecida ou que vier a se estabelecer no Município de Bom Jesus dos Perdões, formada por moradores de baixa renda do município e nos termos das Leis Federais que regulam a criação e funcionamento de cooperativas.

 

         § 2º. Havendo mais de uma cooperativa, estas poderão de comum acordo unirem-se para  a realização do serviço e na impossibilidade, haverá o concurso de projetos, para a escolha de uma delas.

 

 

         § 3º. Qualquer cooperativa que se habilitar ao serviço deverá apresentar todos os documentos previstos em Lei.

 

 

         § 4º. As Cooperativas, somente poderão ser compostas de cidadãos de baixa renda, cuja constatação e comprovação se dará por meio de laudo de estudo social, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

                                  § 5º. Como lixo reciclado ou reciclável, entende-se todo lixo coletado pelo poder público, seja por meio de coleta normal ou seletiva e ainda aquela que for enviada por particulares.

 

 

                      Art. 2º. A renda obtida com a venda do produto do lixo reciclado será nos termos da Lei, rateada entre os cooperados;

 

 

         Art. 3º.  A organização, o serviço e a separação de materiais, será realizada por cooperados da Cooperativa, a qual fornecerá toda mão de obra para tal serviço, podendo o Município, as empresas públicas e privadas, bem como, as entidades de direito privado, colaborarem através do fornecimento de mão de obra, equipamentos, meios logísticos e infraestrutura para a realização do trabalho.

 

         Parágrafo Único. Cada entidade responsabilizar-se-á pelas pessoas e equipamentos de sua instituição, conforme sua participação no projeto estipulado pela presente Lei.

 

 

         Art. 4º. A Cooperativa, com a anuência da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, poderá firmar contrato ou estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando o desenvolvimento das atividades relativas à coleta seletiva e à reciclagem do lixo de que trata esta Lei.

 

         Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, poderá cancelar a doação de que trata a presente Lei, caso a Administração Municipal venha a terceirizar o sistema de coleta de lixo municipal, ou a cooperativa venha a apresentar desvio de sua finalidade.

 

 

         Art. 6º. Na execução da coleta seletiva e na retirada do produto da reciclagem do lixo, a Cooperativa será fiscalizada e terá o apoio, orientação e fiscalização da Secretaria Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente.

 

 

         Art. 7º. Na execução da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as obras e ceder as instalações que se fizerem necessárias para a instalação da Cooperativa e realização dos serviços de separação e armazenamento dos materiais recicláveis.

 

 

         Art. 8º. A Cooperativa deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, semestralmente, do valor arrecadado com o produto da venda do lixo reciclado e sua destinação, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma a terceiros, bem como da demonstração da distribuição dos valores entre os cooperados.

 

         Art. 9º. Para facilitar os trabalhos de reciclagem, a Cooperativa com o apoio do Poder Público e de Particulares, poderá divulgar, junto a população, campanha educativa de separação do lixo.

 

 

         Art. 10.  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício, suplementadas se necessários.

 

 

         Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

         Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, em  1º  de outubro de 2013.

 

 

                                 EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                                            Prefeito Municipal