Lei 2220 - Criação da Imprensa Oficial

           LEI Nº 2.220, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO E BOM JESUS DOS PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de “Imprensa Oficial do Município de Bom Jesus dos Perdões”, para a publicação dos atos oficiais do Município, envolvendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público.

 

Parágrafo Único.Poderão, em cada esfera de Poder do Município, serem criados sites específicos para cada Poder, com endereços eletrônicos específicos assim definidos:

 

I -para o Poder Executivo: www.bjperdoes.sp.gov.br;

 

II - para o Poder Legislativo: www.camarabjperdoes.sp.gov.br;

 

Art. 2º.Serão publicados no Diário Oficial do Município, nos respectivos Poderes, os atos da administração Pública:

 

I -   Leis;

II -Decretos;

III - Portarias;

IV -Avisos de Editais de Licitação e de Leilões;

V -Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações;

VI -Resumos e Extratos dos Contratos e Convênios;

VII -Resumos de atas, Atos, Resoluções;

VIII -Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária e versões simplificadas, dos mesmos;

IX -Editais de Concurso Público;

X -Extratos e resumos de contratos em geral;

XI -Extratos Convênios, Termos de Parcerias e de Contratos de Gestão;

XII -Outros atos sujeitos a publicação.

 

Art. 3º.Os atos da Administração Pública, ressalvadas disposições legais, só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 4º. A Imprensa Oficial do Município de Bom Jesus dos Perdões poderá conter páginas destinadas a informações gerais da administração municipal, dos seus serviços e dos dados físicos sociais, econômicos, geográficos e históricos culturais, de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

§1º. A Imprensa Oficial do Município de Bom Jesus dos Perdões poderá ser editada diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos arábicos e devidamente datadas.

 

§2º.Poderá ser produzida edição extra da Imprensa Oficial do Município de Bom Jesus dos Perdões, para a divulgação de atos em caráter de urgência.

 

§3.º A Imprensa Oficial do Município Bom Jesus dos Perdões terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

 

Art. 5º.A impressão, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de responsabilidade de seus dirigentes, em cada esfera do Poder Municipal e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.

 

Art. 6º.O dirigente de cada Poder, Executivo e Legislativo, deverá instituir, por ato oficial específico, a unidade a ser responsabilizada pela edição e publicação das matérias a serem veiculadas na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 7º.Na impossibilidade da execução direta dos serviços relacionados ao sistema impresso ou eletrônico de que trata esta Lei, poderá o dirigente, em cada esfera de Poder, terceirizá-los.

 

Art. 8º.Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do dirigente máximo, em cada esfera de Poder.

 

Art. 9º.Fica autorizada a Imprensa Oficial de Bom Jesus dos Perdões a realizar publicação de outros órgãos públicos, mediante preço público a ser fixado através de decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 24 de setembro de 2013.

 

Eduardo Henrique Massei

Prefeito Municipal