Lei 2217 - Tratamento diferenciado às micro, pequenas empresas e aos MEIS

 LEI Nº 2.217, de 19 de setembro de 2013.

COMPLEMENTAR N° 04/2013

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES, DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ATUALIZAÇÕES VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º.Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, MEE EPP, em conformidade com o que dispõe os art. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações vigentes, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES”.

 

Parágrafo Único. Os valores de enquadramento e definição dos micros empreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte serão definidos pela legislação federal pertinente e suas atualizações.

 

Art.2º. Esta lei estabelece normas relativas:

 

I - aos incentivos fiscais;

II - à fiscalização;

Parágrafo único.A isenção que trata o Art. 4°. da Lei Complementar n° 123/2006, complementada pela Lei Complementar 128/2008, se referem somente para abertura de novas empresas que se adequam a Legislação pertinente inclusive em relação à taxa da Vigilância Sanitária local, não sendo aplicável nas alterações de razão social e renovações posteriores a abertura.

 

Art. 3º.Os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado.

 

Art. 4º.Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, pequenas manufaturas e não poluentes ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, sossego público e Lei de Zoneamento Municipal ou legislação específica.

 

Art. 5º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, quando o Município fizer a adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento – SIL, junto ao Governo Estadual.

 

Art. 6º. Será concedido o alvará após a verificação dos trâmites legais estabelecidos na fiscalização.

 

Art. 7°. O alvará será concedido após a verificação da data da abertura da empresa, da verificação da certidão negativa do pagamento dos tributos devidos, da regularidade do imóvel com habite-se, da verificação da existência de porta comercial ou de atividade em residência, da vistoria do fiscal para verificação de zoneamento e quantidade de funcionários, da solicitação do livro de registro de funcionário e da conferência do faturamento.

 

Art. 8º.As microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 9º.Os Microempreendedores Individuais com porta comercial terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - no 1º ano de abertura da empresa isenção de 100% no pagamento da taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

II - no 2º ano após a abertura da empresa será dada redução de 50% no pagamento da taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

 

III - no 3º ano após a abertura da empresa será pago o valor normal cobrado de todas as empresas na taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento.

 

Art. 10. Os microeempreendedores Individuais com estabelecimento na residência terão, a título de benefício fiscal, isenção de 100% no pagamento da taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, desde que atendem os requisitos legais estabelecidos na legislação federal vigente.

 

Art. 11. São imunes de impostos os templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas atividades essenciais. 

 

Art. 12.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 19 de setembro de 2013.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal