Lei 2173 - Zoneamento Marf I

LEI Nº 2.173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE DÁ NOVA DELIMITAÇÃO Á ÁREA DEFINIDA COMO ZER e ZPR, CONSTANTE DO ANEXO III DA LEI Nº 1.274, QUE DEFINE O USO DO SOLO, OCUPAÇÃO E ZONEAMENTO LOTEAMENTO MARF I DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES/SP.

 

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º.Fica incluída na área estritamente residencial, constante do anexo III da lei 1.274 de 05 de junho de 1995, caracterizada como ZER (Zona Estritamente Residencial), as seguintes quadras do Loteamento Marf I: QUADRA A, QUADRA B, QUADRA C, QUADRA D, QUADRA E, QUADRA F, QUADRA G, QUADRA H, QUADRA I, QUADRA J, QUADRA K, QUADRA L (com exceção dos lotes 01 a 04, 23 a 39 - vide art. 2º), QUADRA M, QUADRA N (com exceção dos lotes 01 a 03, 27 a 30 – vide art. 2º ), QUADRA O, QUADRA P, QUADRA Q, QUADRA R E QUADRA S.

 

Art. 2º.Fica Incluída na área Predominantemente residencial, constante do anexo III da Lei nº 1.274 de 05 de junho de 1995, caracterizada como ZPR (zona predominantemente residencial), as seguintes quadras e lotes do loteamento Marf I: Quadra T, lote 01 destinado à finalidade industrial de pequeno porte e não poluente. Ainda, Quadra L (lotes 01 a 04 e 23 a 39) e Quadra N (lotes 01 a 03 e 27 a 30) destinados ao Comércio local. As construções do loteamento Marf I, que não se enquadrarem na finalidade descrita neste artigo (art.2º) ficarão enquadradas no artigo 1º desta presente Lei (Zona Estritamente Residencial – ZER).

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal