Lei 2172 - Taxa de Lixo

LEI Nº 2.172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(De autoria do Chefe do Executivo Municipal)

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

SEÇÃO I

 

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES GERADOS NAS RESIDÊNCIAS, COMERCIOS E INDÚSTRIA - TRS

- EXCETO LIXO INDÚSTRIAL

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos gerados pelos domicílios, comércios e Industrias - TRS, exceto lixo tipicamente industrial, destinada a custear os serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar, comercial e industrial, de fruição obrigatória, nos limites territoriais do Município de Bom Jesus dos Perdões.

 

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliar, Comercial e Industrial - TRS a utilização potencial dos serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória.

 

§ 1º - Para fins desta Lei, são considerados resíduos sólidos:

 

I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;

 

II - os resíduos sólidos comuns originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 100 (cem) litros diários, excluídos os resultantes da atividade Industrial.

§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

 

§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento aquele indicado no documento de cobrança.

 

Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos - TRS é equivalente ao custo dos serviços.

 

Parágrafo Único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto desta lei.

 

Art. 4º - É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos - TRS o munícipe-usuário dos serviços, conforme definido nesta Lei.

 

§ 1º - Para os fins previstos nesta Lei, serão considerados munícipes-usuários dos serviços, as pessoas físicas ou jurídicas cadastrados no Sistema de Água e Esgoto do Município e nos Cadastros Imobiliários e Mobiliários Fiscal e que sejam atendidos potencialmente pela coleta.

                                 

§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Após a fixação, a pessoa inscrita no cadastro passará a responder pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado.

 

Art. 5º - Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

§ 1º - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via, atendido pelos serviços previstos neste disposto legal.

 

§ 2º - Havendo, no mesmo imóvel, utilização parte residencial e parte não residencial, o cadastramento será distinto.

 

Art. 6º - Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos - UGR receberá uma classificação específica, conforme a sua natureza, residencial (R), ou não residencial (NR) e o volume de geração potencial de resíduos sólidas, correspondendo para cada faixa de UGR os valores-base da TRS de acordo com as tabelas abaixo.

 

I - Tabela de classificação de domicílios residenciais, incluindo faixa de volume de geração potencial de resíduos e valor base por mês:

 

R-UGR especial         Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia

R-UGR 1                    Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia

R-UGR 2                    Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia

R-UGR 3                    Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

R-UGR 4                    Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia

 

 

II - Tabela de classificação de domicílios não residenciais, incluindo faixa de volume de geração potencial de resíduos e valor base por mês:

NR - UGR 1     Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia

NR - UGR 2     Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

NR - UGR 3     Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia

NR - UGR 4     Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia

 

Parágrafo Único - Para cada faixa de UGR prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRS;

Domicílios Residenciais           Valor Base por Mês

R - UGR especial                     R$ 10,00

R - UGR 1                                R$ 12,00

R - UGR 2                                R$ 18,00

R - UGR 3                                R$ 36,00

R - UGR 4                                R$ 61,00

 

Domicílios Não Residenciais   Valor Base por Mês

NR - UGR 1                             R$ 20,00

NR - UGR 2                             R$ 40,00

NR - UGR 3                             R$ 80,00

NR - UGR 4                             R$ 160,00

 

Art. 7º - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no art. 6º.

 

§ 1º - A data limite para a declaração, bem como o formulário padrão para a mesma serão baixados por Decreto Municipal, assim como os reajustes anuais dos valores.

 

§ 2º - O requerimento do contribuinte, mediante apresentação da documentação pertinente, poderá ser alterada a classificação de sua UGR no decorrer do exercício.

 

§ 3º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ser feito até a data de vencimento indicada no documento de cobrança, sempre no mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§ 4º - Os imóveis que possuem ligação de água, a cobrança será lançada junto com a tarifa de água e esgoto mensalmente, os demais lançamentos serão feitos pelo DTM, em forma de carnê lançado anualmente.

 

§ 5º - Na hipótese de o contribuinte não prestar a declaração no prazo fixado, a Taxa será lançada de ofício pelo DTM, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do Bairro onde se localiza o imóvel, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 6º - Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma prevista no Código Tributário do Município.

                              

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art.8 - O lançamento de ofício, decorrente da omissão do contribuinte no dever de efetuar a declaração ou da prestação de declaração falsa ou incorreta, caberá ao DTM e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo mediante a publicação de Edital na Imprensa Oficial do Município.

 

Parágrafo Único - Feita a publicação do Edital na Imprensa Oficial do Município, serão encaminhadas notificações de cobrança, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.

 

SEÇÃO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS

 

Art. 9 - Não incidem quaisquer das taxas previstas nesta Lei, sobre:

 

I - Os terrenos não edificados;

 

II - Os imóveis considerados como grandes geradores, conforme disposto nesta Lei, que contratem a remoção dos resíduos por terceiros credenciados pelo DTM e comuniquem tal fato ao mesmo;

 

III - Os imóveis situados em locais onde não há a prestação potencial do serviço;

 

IV - Os imóveis que estejam sendo utilizados pela Municipalidade.

 

Art. 10 - Não haverá isenções ou reduções das taxas previstas nesta Lei, exceto quanto ao disposto na Lei.

 

SEÇÃO V

DA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO

 

Art. 11 - A competência para fiscalização, cobrança e arrecadação das taxas previstas nesta Lei, bem como para a imposição das sanções previstas, caberá ao DTM e DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.

 

I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

 

IV - proceder à fiscalização "in loco" a fim de obter a correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes;

 

III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Lei.

 

Art. 12 - As taxas previstas nesta Lei poderão ser lançadas em conjunto com outras taxas, tarifas, contribuições de melhoria ou preços públicos, também devidos pelo contribuinte, facultando-se ao DTM relacioná-las todas em um único documento de cobrança.

 

§ 1º - Na hipótese do caput deverão ser discriminadas as taxas, tarifas, contribuições de melhoria ou preços públicos cobrados, de forma a permitir-se a pronta identificação pelo contribuinte.

 

§ 2º - O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de alguma delas não aproveita às demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento, sob pena de aplicação das sanções, penalidades e multas previstas nesta Lei , além de outras medidas legais cabíveis.

 

§ 3º - A pedido do contribuinte, o DTM poderá emitir documento de arrecadação distinto, para a TRS, mediante o pagamento do valor junto aos cofres públicos.

 

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 - As taxas previstas nesta Lei serão atualizadas anualmente, com base no índice IPC-FIPE, acumulado de 1º de dezembro a 30 de novembro.

 

§ 1º - No caso de extinção do IPC-FIPE, poderá ser utilizado outro fator de correção semelhante, desde que submetido e aprovado pela Câmara Municipal Bom Jesus dos Perdões.

 

§ 2º - Os valores atualizados serão baixados por Decreto Municipal.

                                 

Art. 14 - Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições constantes do Código Tributário Municipal.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 2012.

 

 

                          EDUARDO HENRIQUE MASSEI

                                               Prefeito Municipal