Lei 2169-2012 - Festa das Nações

LEI Nº 2.169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

(De autoria do Vereador Ricardo José da Costa Bruno)

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DA FESTA DAS NAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

           Art. 1º. Fica instituída a Festa das Nações do município de Bom Jesus dos Perdões a ser obrigatoriamente realizada anualmente, por mais de dois dias consecutivos, na primeira quinzena de junho, em data a ser estipulada durante o período letivo pelo Poder Executivo através de decreto.

 

           Art. 2.º A Festa das Nações do Município será realizada com apoio da sociedade organizada, objetivando o congraçamento da comunidade com eventos culturais, tradições folclóricas e culinários típicos de cada nação e das diversas regiões do Brasil.

 

           Art. 3º. Participará do evento apenas as entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos cadastradas no município, as escolas públicas e particulares de Bom Jesus dos Perdões, ressalvados inclusive a participação dos comerciantes de rua, que comumente já utilizam o mesmo espaço público onde será realizado o evento, sendo vedado o ingresso de outros comerciantes ambulantes ou locais.

 

§ 1º. Cada entidade deverá representar apenas uma nação ou região do país.

 

§ 2º. A iniciativa da escolha poderá ser da própria entidade ou escola.

 

§ 3º. Se houver mais de uma entidade interessada pelo mesmo tema, o critério de desempate será àquela que tenha ligações culturais com determinado país ou região do Brasil, havendo duas ou mais entidades com a mesma ligação cultural a escolha será feita mediante sorteio.

 

           Art. 4º. O Executivo providenciará para que a Festa das Nações passe a integrar o calendário oficial de festas e eventos do município e do calendário escolar da rede de ensino público municipal, com divulgação na região e no Estado.

 

           Art. 5º. Entre as escolas participantes será eleito o melhor trabalho apresentado pelos alunos da classe escolar sobre a temática da festa premiando-se o grupo de alunos com excursão em parque temático ou outro prêmio a ser definido pelo Executivo.

 

Parágrafo único. Havendo empate todas de grupo de alunos todos serão premiados.

 

           Art. 6º. O Poder Executivo deverá disponibilizar de espaço para exposição dos trabalhos executados pelos alunos das escolas participantes.

 

           Art. 7º. O Prefeito Municipal deverá regulamentar essa Lei por decreto.

 

           Art. 8º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias a ser consignadas no orçamento.

 

           Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal