Lei 2162-2012 - Guarda Municipal.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

                   Art. 1.º. Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA MUNICIPAL de BOM JESUS DOS PERDÕES, Corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente, como também atuar na fiscalização e ordenação do trânsito urbano, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

                   Art. 2.º. A Guarda Municipal de BOM JESUS DOS PERDÕES exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.

 

                   Parágrafo Único. A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina.

          

                   Art. 3.º. A Guarda Municipal, além das atribuições definidas no artigo 2.º desta Lei, poderá:

 

I. Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, assim como atender situações excepcionais;

 

II. Atender a população em eventos danosos em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município;

 

III. Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo;

 

IV. Fiscalizar e ordenar o trânsito urbano.

 

 

SEÇÃO I

DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL

 

                   Art. 4.º. A Guarda Municipal terá sede no Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

                   Art. 5.º. A Guarda Municipal obedecerá o mesmo regime jurídico estatutário em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regimento próprio desta Corporação a ser criado por Decreto do Executivo, Convenção, ou Acordo Coletivo, a bem do serviço Público e segundo a conveniência e oportunidade.

 

CAPÍTULO IV

DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL

 

                   Art. 6.º. O efetivo da Guarda Municipal de Bom Jesus dos Perdões será inicialmente fixado em 21 (vinte) guardas municipais, sendo 15 (quinze) do sexo masculino e 6 (seis) do sexo feminino e mais 03 (três) cargos em comissão.

 

                   Parágrafo Único. A admissão na função da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função, mas obtenção pelo candidato, da credencial de Guarda Municipal junto a Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e os seguintes critérios:

 

I- Possuir nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela constituição federal.

 

II- Estar em gozo dos seus direitos políticos;

 

III- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo é ensino médio completo, apresentação da carteira profissional expedida pelo órgão de classe respectivo;

 

IV- Possuir até a conclusão curso intensivo de formação, treinamento e capacitação para o exercício do cargo, carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B, cumulativamente;

 

V-      Estar quite com as obrigações militares;

 

VI-    A idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;

 

VII-   Não ter contra si, sentença penal condenatória em órgão colegiado;

 

VIII-  Possuir boa conduta civil atestada na forma da lei;

 

IX-    Possuir aptidão física e mental;

 

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

                   Art. 7.º. A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

DE BOM JESUS DOS PERDÕES

 

                   Art. 8.º. A Guarda Municipal será composta obedecendo a hierarquia da seguinte maneira:

 

I. 01 (um) CHEFE DE GABINETE DA GUARDA MUNICIPAL

 

II. 01 ( um) CHEFE COORDENADOR DA GUARDA MUNICIPAL

 

III. 01 (um) ASSESSOR DA GUARDA MUNICIPAL

 

IV. 21 (vinte e um) guardas municipais, sendo 15 (quinze) do sexo masculino e 06 (seis) do sexo feminino.

 

                   Parágrafo 1.º. Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados para a Corporação.

          

                   Parágrafo 2.º. Assessor da Guarda Municipal, é cargo de assessoria, dotado de ensino médio completo, conhecimentos básicos de segurança dos serviços da Corporação Administrativa, para atuar como supervisor dos serviços gerais bem como coordenar as atividades dos demais guardas municipais.

 

                   Parágrafo 3.º. Chefe Coordenador da Guarda Municipal, é cargo de chefia, dotado de ensino médio completo, auxilia o Chefe de Gabinete da Guarda Municipal em todas as suas atribuições e o substitui em suas ausências ou na vacância do cargo.

 

Parágrafo 4.º. Chefe de Gabinete da Guarda Municipal, é cargo de direção, dotado de ensino médio completo, como auxiliar direto do Prefeito Municipal, exercer, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão da Guarda Municipal, bem como desempenhar as funções que lhes forem especificamente incumbidas pelo Prefeito Municipal, podendo delegar competência a seus subordinados, competindo-lhe, ainda:

 

I. elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas;

 

II. dar execução aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;

 

III. encaminhar a proposta programática  e orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;

 

IV. encaminhar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e  ajustes de interesse do órgão  ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei para aprovação;

 

V. propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

VI. promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação desconcentrada da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar;

 

VII. convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;

 

VIII. participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;

 

IX. homologar decisões de órgãos colegiados;

 

X. aplicar punições disciplinares a seus subordinados;

 

XI. propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico;

 

XII. aprovar normas internas;

 

XIII. aprovar e encaminhar prestações de contas;

 

XIV. prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;

 

XV. ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas e os limites orçamentários em vigor, nos termos de regulamento próprio a ser editado pelo Executivo;

 

XVI. propor a lotação ideal de pessoal do órgão.

 

                   Parágrafo 4.º. Os cargos de Chefe de Gabinete da Guarda Municipal, Chefe coordenador da Guarda Municipal e Assessor da Guarda Municipal, serão providos em comissão de livre nomeação do poder executivo.

 

                   Parágrafo 5.º. Ficam criados, os cargos EFETIVOS, fazendo parte do Anexo XVI da Lei nº 1813 de 01 de fevereiro de 2006, com vencimento previsto no Anexo VI da Lei 2105/2012, as seguintes quantidades para os cargos:

 

Quantidade

Denominação

Carga horária

Referência salarial

Requisitos

21

Guarda Municipal

40h/s

D

Ensino médio completo

 

                   Parágrafo 6.º. Ficam criados, os cargos públicos de provimento EM COMISSÃO, fazendo parte do Anexo XIII da Lei nº 1813 de 01 de fevereiro de 2006, as seguintes quantidades para os cargos:

 

Quantidade

Denominação

Remuneração

Requisitos

1

Assessor da Guarda Municipal

R$ 1.800,00

Ensino médio completo

1

Chefe Coordenador da Guarda Municipal

R$ 2.400,00

Ensino médio completo

1

Chefe de Gabinete da Guarda Municipal

R$ 3.500,00

Ensino médio completo

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art. 9.º. O provimento dos cargos constante no artigo 8.º, inciso IV e far-se-á:

 

I. Mediante concurso público, na forma da legislação vigente, para os cargos da classe inicial, com reserva e classificação nas proporções entre os sexos definidas nessa Lei.

 

II. Mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de cargo da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

Art. 10. O concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal será realizado em 03 (três) fases eliminatórias:

 

I. A de provas ou provas e títulos;

 

II. A de aptidão física, médica e psicológica;

 

III. A de frequência e aproveitamento no curso intensivo de formação, treinamento e capacitação para o exercício do cargo.

 

                   Parágrafo 1.º. Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente no padrão 60% da faixa “D” escala de referência do anexo XII da Lei Municipal n.º 1.813/2006, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com esta municipalidade.

 

                   Parágrafo 2.º. Sendo servidor público ou empregado público estável desta municipalidade o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais e sem a percepção da ajuda de custo descrita no Parágrafo acima.

 

                   Parágrafo 3.º. É facultado ao servidor ou empregado, público estável desta municipalidade, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1.º deste artigo ou pela remuneração de seu cargo.

 

                   Art. 11. O candidato será eliminado do curso desde que:

 

I. Não atinja o mínimo de frequência estabelecida;

 

II. Não revele aproveitamento satisfatório;

 

III. Não atinja a capacitação física e médica, necessária para o cargo;

 

IV. Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;

 

V. Não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor competente do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretária de Estado da Segurança Pública de São Paulo.

 

                   Parágrafo Único - Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão afixados no regulamento próprio.

 

                   Art. 12. O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.

 

                   Art. 13.Anomeação obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.

 

                   Art. 14. O Regimento Interno da Guarda Municipal será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

                   Art. 15. Para atender as despesas de que trata esta lei, serão utilizados recursos próprios, complementados se necessário.

 

                   Art. 16. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal