Lei 2161-2012 - Altera o Plano Comunitário de Melhoramentos.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                   Art. 1º. O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º. O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente à metragem quadrada dos mesmos.”.

 

                   Art. 2º. O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º. No caso de pavimentação, o custo do melhoramento para os proprietários de imóveis de esquina ou os que façam frente para duas ruas, será cobrado em 50% do valor de rateio, para cada confrontação com o logradouro público.”.

 

                   Art. 3º. O parágrafo único do artigo 11 passará a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados por meio de carta AR ou pessoalmente, para aderirem ao PCM- Plano Comunitário de Melhoramentos.”.

 

                   Art. 4º. O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12. O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado poderá ser pago em uma só parcela, com desconto de 5% (cinco por cento) ou em 12 parcelas fixas mensais.

 

                   Parágrafo único. A prefeitura Municipal buscará, junto às instituições bancárias, firmar convênios que possibilitem aos Munícipes o financiamento do débito, em condições mais benéficas que as fornecidas pelo mercado, com a ampla divulgação nos meios de comunicação e por fixação de cartazes nas instituições e nos próprios municipais.”.

 

                   Art. 5º. O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14. O valor das contribuições será creditado em conta corrente em nome da Prefeitura Municipal, especialmente aberta para esse fim e vinculada ao PCM – Plano Comunitário de Melhoramentos.”.

 

                   Art. 6º. O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15. O saldo porventura existente no final das obras de melhoria ingressará na Receita Municipal.”.

 

                   Art. 7º. Revoga-se o artigo 17.

 

                   Art. 8º. O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto à instituições bancárias, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do plano ora implantado.”.

 

                   Art. 9º. O artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 – Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES

PCM – PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS .”

 

                   Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 27 de novembro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal