Lei 2149-2012 - Altera o Conselho de Assistência Social.

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER  que a Câmara Municipal APROVOU  e o Prefeito Municipal SANCIONA  e PROMULGA  a seguinte  LEI:

 

 

                        Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei 1.314/1.995, passam ter o seguinte teor:

 

 

            “Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - alterada pela Lei nº 12.435/11 - instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

CAPITULOII

DA ESTRUTURA

 

                        Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Temáticas Permanentes;

IV – Gestor financeiro;         

V – Secretaria Executiva;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

                        Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 4 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I – Do Poder Público:

 

 

a.  01 ( um ) representante  da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b.  01 (um) representante  da Secretaria Municipal de Educação;

c.  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d.  01(um) representante da Secretaria de Gabinete;

 

                        II- Da Sociedade Civil

 

a) - 1 (um) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) - 2 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) - 1 (um) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social;

 

                        § 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal;

 

                        § 2º - Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público;

 

                        § 3º- Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

 

                        § 4º- Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo;

 

                        § 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social aplicará o princípio de alternância de poder à presidência do conselho, possibilitando que o Poder Público e a Sociedade Civil ocupem o cargo por metade do tempo previsto do mandato total do conselho;

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

                        Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II – O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV – Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V – As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;

 

                        Art. 5º- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

 

                        Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

                        Art. 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação, de caráter permanente; e  Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário;

 

                        Parágrafo Único – As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil;

 

                        Art. 7º- O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período;

 

                        Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário;

 

                        Art. 8º- O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

              Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

 

I – Convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

 

II- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

III- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social, resguardando-se as respectivas competências;

 

IV- Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

V- Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

VI- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

 

VII- Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;

 

VIII- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

IX – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais e Municipais;

 

X- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

XI- Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito  municipal;

 

XII- Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

 

 XIII- Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

XV- Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVI Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência social, que incorram em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

 

XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;

 

XIV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações  de Assistência Social de âmbito municipal”.

 

                        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 18 de outubro de 2.012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal