Lei 2148-2012 - Institui as Obrigações de Pequeno Valor (OPV)

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: 

 

                   Art. 1º. Ficam definidas como Obrigações de Pequeno Valor - OPV, as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

 

                   § 1º. A Obrigação de Pequeno Valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

                   § 2º. Os valores serão corrigidos em 30 de junho de cada ano, pelo índice da taxa SELIC.

 

                   § 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

                   § 4º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

                   Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

 

                   Art. 3º. O pagamento ao titular de Obrigação de Pequeno Valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação e não pender sobre a obrigação, embargo de qualquer natureza.

 

                   Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1°, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

 

                   Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários.

 

                   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 25 de setembro de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal