Lei 2141-2012 - Impõe restrições ao uso e ocupação do solo.

EDUARDO HERNRIQUE MASSEI, PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: 

 

                   Art. 1º. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, discriminadas nos artigos 2º e 3º da presente lei, as seguintes atividades:

 

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – catação;

III – criação de animais domésticos;

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – outras atividades vedadas pelo Poder Público.

 

                   Art. 2º. O prazo de proibição das atividades previstas no artigo 1º será indeterminado até que o proprietário e/ou Poder Público Municipal obtenha a aprovação de utilização das áreas sem restrições pelos órgãos ambientais competentes.

 

                   Art. 3º. A área a seguir descrita passa a sofrer a restrição observada no artigo 1º desta lei, já que identificada como área de depósito de resíduos sólidos, através de contrato de locação de imóvel para depósito de lixo: “começa no Ponto 1, situado na divisa da propriedade de João Gilberto Brunello e a Estrada Municipal que dá acesso ao Bairro Serra negra; deste ponto segue pela lateral esquerda da Estrada Municipal até atingir o ponto 2, com distância de 112,00 m, confrontando com a Estrada Municipal; deste ponto deflete a direita e segue até atingir o ponto 3, com rumo de SE 34º32’ e distância de 460,00 m, confrontando com o remanescente da mesma propriedade, também pertencente ao Espólio de Mário Rosa; deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto 4, com rumo de SW 44º10’ NE e distância de 76,00 m, confrontando com a propriedade de Geraldo Wagner de Oliveira e José Szekely; deste ponto deflete à direita e segue até atingir o ponto 1, início da presente descrição, com rumo de NW 34º32’ SE e distância de 394,00 m, confrontando com a propriedade de João Gilberto Brunello. A área descrita é destacada de área maior, pertencente ao Espólio de Mário Rosa, devidamente transcrita sob nº 24.689, às fls. 57 do Livro 3 AK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia”.

 

                   Art. 4º. A área a seguir descrita passa a sofrer a restrição observada no artigo 1º desta lei, já que identificada como área de depósito de resíduos sólidos, através de contrato de locação de imóvel para depósito de lixo: “uma gleba de terras com área de 3,73ha situada no Bairro Guaxinduva, Município de Bom Jesus dos Perdões, Comarca de Atibaia, devidamente matriculada sob o nº 18.780 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia.”

 

                   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 29 de agosto de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal