Lei 2133-2012 - Lei da Ficha Limpa

(De autoria do vereador Ricardo José da Costa Bruno)

EDUARDO HENRIQUE MASSEI, Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

                   Art. 1º. Esta Lei estabelece regras para a efetivação do princípio da transparência na Administração Pública do município de Bom Jesus dos Perdões, aplicando-se a todos os Órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal.

                   Art. 2º. A Administração Publica Municipal obriga-se a publicar, integralmente, no site oficial da municipalidade:

I – cartas convites e editais de convocação de certames licitatórios, suas respectivas alterações o calendário das licitações;

II – Contratos administrativos e respectivos aditivos.

III – convênios com pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado e respectivos aditivos;

IV – atos administrativos normativos, incluindo os decretos, regulamentos, regimentos, resoluções e deliberações;

V – atos ordinários, englobando as instituições, as circulares e as portarias;

VI – número de cargos, empregos e funções públicas de cada secretaria municipal, com os respectivos nomes e carga horária.

VII – valores dos cargos em comissão, funções gratificadas e dos padrões do plano de carreira;

VIII - percentuais dos gastos com despesa de pessoal em relação `a receita corrente liquida;

IX – relatórios resumidos da execução orçamentária;

X – relatórios da gestão fiscal;

XI – dados da divida fundada e flutuante e lei orçamentaria anual;

XII – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

XIII – balanços orçamentários dos últimos três exercícios financeiros.

                   § 1º. Não serão publicados os atos administrativos que não resguardem direitos de personalidade da pessoa humana.

                   § 2º. Os atos e contratos previstos neste artigo serão publicados durante a sua respectiva vigência e mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

                   § 3º. Serão disponibilizados demonstrativos contábeis mensais e consolidados da receita e despesa da municipalidade e da despesa de cada secretaria municipal, contendo, no mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, além das respectivas dotações e saldos orçamentários.

                   Art. 3º. Será possibilitado o requerimento de informações sobre a administração pública via “on line”, cabendo a municipalidade responde-las no prazo máximo de 15 dias, salvo questionamentos de alta complexidade.

                   Art. 4º. Fica instituído o programa Cidadania ativa, a ser desenvolvido junto à sociedade Perdoense, através da difusão dos instrumentos de participação e controle da população nas políticas públicas e de fortalecimento da cidadania.

                   Art. 5º. No Prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação desta lei sera disponibilizado, pela internet, a consolidação das leis municipais.

                   Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal