Lei 2132-2012 - Obrigatoriedade de uso de embalagens para compras.

(De autoria do vereador Paulo Sebastião Bueno)

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção ao consumidor e à saúde, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, no que se refere ao acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais em todo o território do município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo.

Art. 2º.Os estabelecimentos comerciais do município ficam obrigados a fornecer, sem quaisquer custos adicionais aos seus clientes, embalagens apropriadas, não poluentes, adequadas e compatíveis, com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte de mercadorias.

§ 1º.As embalagens de que trata o caput deste artigo deverão conter alça e atender a resolução normativa n.° 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como estar estampado na embalagem o indicativo em quilogramas da capacidade de carga.

§ 2º. Fica vedado o fornecimento de caixas de papelão para o acondicionamento e transporte das mercadorias.

Art. 3º.O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator penalidade de multa diária no valor de R$ 500,00, que deverá ser recolhida aos cofres municipais. No caso de reincidência, sujeitará o fechamento do estabelecimento comercial, até que seja apresentada solução.

Art. 4º. Qualquer pessoa do povo poderá comunicar aos órgãos da fiscalização fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 5º.O auto de infração será lavrado em duas vias pelo agente de fiscalização, sendo uma delas entregue ao infrator e conterá:

I –Identificação do agente da fiscalização;

II –Identificação do estabelecimento infrator;

II –a exposição do fato e das circunstâncias;

III –capitulação da infração administrativa com base nos artigos 2.° e 3.° da presente lei;

IV –data e assinatura do agente da fiscalização e do infrator.

Parágrafo único.No caso do infrator se recusar a assinar o autor de infração deverá o agente administrativo inscrever no campo próprio: “recusou-se a assinar”.

Art. 6º.Lavrado o auto de infração caberá defesa escrita, no prazo de 5 dias, à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 7º.Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dessa lei para se adequarem aos seus dispositivos.

Art. 8º.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por decreto.

Art. 9º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal