Lei 2131-2012 - Regularização de edificações.
(De autoria Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pelas Emendas Modificativa nº 7/2012 e Aditiva nº 09/2012, de autoria do Vereador Luiz Manoel da Silva Escudeiro)
EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, nos termos Desta Lei Complementar, das edificações existentes ou em construção executadas irregular ou clandestinamente no Município de Bom Jesus dos Perdões até a promulgação desta Lei Complementar, excetuando-se aquelas realizadas em Áreas Especiais de Interesse Social, que terão regulamento próprio.
II – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – edificação existente, aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada;
II – edificação em construção, aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada.
III – irregular, qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção;
IV – clandestina, qualquer edificação realizada sem submissão do projeto à apreciação e expedição do competente alvará pela autoridade municipal;
V – responsável pela edificação, qualquer pessoa física ou jurídica que:
a) seja proprietário ou compromissário do terreno edificado;
b) possua mandato específico, por instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, para responder pelo proprietário ou compromissário do terreno edificado.
VI – contrapartida, compensação financeira ao Município, paga pelo beneficiário da possibilidade de manter edificação em desacordo com as normas urbanísticas e de restrições de matrícula, em detrimento da qualidade urbana e ambiental da cidade;
VII – Alvará de Regularização, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal que determina a regularidade da edificação;
VIII – Habite-se por Regularização, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal por ocasião da conclusão dos serviços expressos no Alvará de Regularização;
IX – áreas de risco, áreas inadequadas para ocupação humana por estarem sujeitas a desmoronamento ou deslizamento de solo, queda ou rolagem de blocos rochosos (riscos geológicos e geotécnicos), alagamentos ou inundações (riscos hidrológicos), provocados pela ação antrópica ou por fenômenos naturais;
X – Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas enquadradas como tal pelas Resoluções CONAMA vigentes à época do pedido de regularização.
III – DOS CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES OU EM CONSTRUÇÃO
Art. 3º - As edificações existentes ou em construção poderão ser regularizados desde que atendidas as seguintes condições mínimas:
I – que não estejam localizados em áreas de risco;
II – que não estejam localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP);
III – que não estejam localizados em parcelamentos clandestinos ou irregulares;
IV – que apresentem condições de higiene, habitabilidade e segurança de acordo com os padrões e normas técnicas pertinentes;
V – que não estejam em logradouros públicos, áreas públicas e faixas destinadas ao alargamento de vias públicas, desde que, nesse último caso, já constantes de projetos com recursos financeiros assegurados ou do Plano de Alinhamento de Vias do Município;
VI – Para cada zoneamento deverão ser observadas as restrições urbanísticas descritas na matrícula imobiliária ou na lei de zoneamento sendo admissível a regularização do imóvel de até 30% sobre a área de recuo particulares do imóvel.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso VI não serão consideradas irregulares as construções não habitáveis (piscinas, campos, quiosques, estacionamentos abertos e garagens com cobertura removíveis);
Art. 4º - A regularização tomará por base, para o cálculo da contrapartida definida no Artigo 2º, Inciso VI, as regras de ocupação do solo constantes das leis vigentes no município, inclusive quanto às disposições constantes em matrícula e as normas técnicas de edificações vigentes.
IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO
Art. 5º - A regularização dar-se-á mediante requerimento do responsável a ser protocolado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada, por igual período, com pedido de regularização devidamente instruído, nos termos do Artigo 6º.
Parágrafo único – A prorrogação de prazo a que se refere este artigo se dará a critério do Executivo Municipal, por decreto.
Art. 6º - Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto à unidade competente da Administração Municipal, munido dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à unidade competente da Administração Municipal;
II – identificação do responsável pela edificação;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado;
IV – certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há no máximo 30 (trinta) dias;
V – planta de localização do imóvel na escala 1:10.000;
VI – planta de situação do imóvel, em escala adequada às dimensões do terreno e da edificação, mostrando a implantação da edificação no lote, todas as divisas e confrontantes e as vias existentes no entorno, com as respectivas larguras;
VII – 04 (quatro) vias do projeto completo – planta baixa, cortes e fachadas da edificação, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, Taxa de Ocupação (To), Coeficiente de Aproveitamento (Io) e Recuos;
VIII – 04 (quatro) vias do memorial descritivo;
IX – certidão negativa de débito de tributos e taxas do Município de Bom Jesus dos Perdões;
X – fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, tomadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização;
XI – Relatório de constatação elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento (Anexo I).
Parágrafo único - Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.
Art. 7º - De posse dos elementos especificados no caput e incisos do Artigo 6º, a competente unidade da Administração Municipal poderá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Serão indeferidos os projetos de regularização, cuja vistoria ‘in loco’ não corresponda ao projeto apresentado para a devida regularização.
Art. 8º - Caso constatado, pela unidade competente, que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, esta proporá aos responsáveis a adequação da porção excedente ou o recolhimento da contrapartida, conforme Artigo 9º.
Art. 9º - Sem detrimento das taxas normalmente cobradas para a apreciação e aprovação de projetos, a contrapartida será calculada com base no excedente de área construída, multiplicado por 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado (m²) de terreno constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município.
§ 1º O pagamento do valor referente à contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses, nos termos do Código Tributário Municipal e demais normas que regem a matéria.
§ 2º Poderá ser requerida isenção da contrapartida quando a edificação a ser regularizada atender simultaneamente às seguintes condições:
a) ser o único imóvel e moradia do proprietário;
b) possuir área total construída igual ou inferior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).
§ 3º No caso de a edificação a ser regularizada enquadrar-se apenas na condição da alínea “a” do parágrafo anterior, o responsável poderá, requerer por escrito e sob as penas da lei, a avaliação de sua condição socioeconômica junto à Secretaria de Ação Social e Cidadania, que poderá, justificadamente:
I – deferir a isenção;
II – deferir um parcelamento maior em até 24 (vinte e quatro) meses, se apurar que há condição financeira de arcar com a contrapartida, porém com necessidade de parcelamento maior.
§ 4º. Toda e qualquer isenção deverá ser publicada em mural fixado na sede da Administração Municipal, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da concessão, lá permanecendo por 30 (trinta) dias.
Art. 10 – Aprovado o projeto, será fornecida a guia de recolhimento para o pagamento da contrapartida e mediante a comprovação do pagamento e ou parcelamento, será fornecido o Alvará de Regularização.
§ 1º. Do Alvará de Regularização constará expressamente que partes da edificação foram objeto de autorização de regularização.
§ 2º. Serão objeto apenas de autorização de regularização quaisquer partes da edificação principal ou quaisquer edificações acessórias situadas sobre os recuos frontal, laterais ou de fundos exigidos pela legislação vigente.
§ 3º. Em caso de eventual desapropriação, nenhuma indenização será devida pelas edificações localizadas sobre os recuos, considerando-se, para esse fim, apenas o valor da terra nua.
§ 4º. Em caso de inadimplemento do parcelamento a que se refere essa lei complementar, findo o exercício, os valores em aberto serão lançados em dívida ativa, com os acréscimos legais e posterior execução fiscal.
Art. 11 - O Habite-se por Regularização será expedido mediante solicitação do responsável pela edificação, após vistoria do setor de fiscalização da unidade competente da Administração.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos para levar a efeito as finalidades desta Lei Complementar.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará por decreto, se necessário e no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, complementada se necessário.
Art. 16 -Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2012.
EDUARDO HENRIQUE MASSEI
Prefeito Municipal