Lei 2131-2012 - Regularização de edificações.

(De autoria Chefe do Executivo Municipal, com a redação dada pelas Emendas Modificativa nº 7/2012 e Aditiva nº 09/2012, de autoria do Vereador Luiz Manoel da Silva Escudeiro)

EDUARDO HENRIQUE MASSEI,Prefeito Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, nos termos Desta Lei Complementar, das edificações existentes ou em construção executadas irregular ou clandestinamente no Município de Bom Jesus dos Perdões até a promulgação desta Lei Complementar, excetuando-se aquelas realizadas em Áreas Especiais de Interesse Social, que terão regulamento próprio.

 

II – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

                   Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

I edificação existente, aquela que esteja totalmente concluída, em condições de ser habitada;

 

II edificação em construção, aquela que esteja com a cobertura totalmente concluída, mas sem condições de ser habitada.

 

III irregular, qualquer edificação que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença ou autorização para execução, foi realizada, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de construção;

 

IV clandestina, qualquer edificação realizada sem submissão do projeto à apreciação e expedição do competente alvará pela autoridade municipal;

 

V responsável pela edificação, qualquer pessoa física ou jurídica que:

 

          a) seja proprietário ou compromissário do terreno edificado;

 

          b) possua mandato específico, por instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, para responder pelo proprietário ou compromissário do terreno edificado.

 

VI contrapartida, compensação financeira ao Município, paga pelo beneficiário da possibilidade de manter edificação em desacordo com as normas urbanísticas e de restrições de matrícula, em detrimento da qualidade urbana e ambiental da cidade;

 

VII Alvará de Regularização, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal que determina a regularidade da edificação;

 

VIII Habite-se por Regularização, documento expedido pela unidade competente da Administração Municipal por ocasião da conclusão dos serviços expressos no Alvará de Regularização;

 

IX áreas de risco, áreas inadequadas para ocupação humana por estarem sujeitas a desmoronamento ou deslizamento de solo, queda ou rolagem de blocos rochosos (riscos geológicos e geotécnicos), alagamentos ou inundações (riscos hidrológicos), provocados pela ação antrópica ou por fenômenos naturais;

 

X Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas enquadradas como tal pelas Resoluções CONAMA vigentes à época do pedido de regularização.

 

III – DOS CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES OU EM CONSTRUÇÃO

 

                   Art. 3º - As edificações existentes ou em construção poderão ser regularizados desde que atendidas as seguintes condições mínimas:

 

I – que não estejam localizados em áreas de risco;

 

II – que não estejam localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP);

 

III – que não estejam localizados em parcelamentos clandestinos ou irregulares;

 

IV – que apresentem condições de higiene, habitabilidade e segurança de acordo com os padrões e normas técnicas pertinentes;

 

V – que não estejam em logradouros públicos, áreas públicas e faixas destinadas ao alargamento de vias públicas, desde que, nesse último caso, já constantes de projetos com recursos financeiros assegurados ou do Plano de Alinhamento de Vias do Município;

 

VI – Para cada zoneamento deverão ser observadas as restrições urbanísticas descritas na matrícula imobiliária ou na lei de zoneamento sendo admissível a regularização do imóvel de até 30% sobre a área de recuo particulares do imóvel.

 

                   Parágrafo único. Para efeitos do inciso VI não serão consideradas irregulares as construções não habitáveis (piscinas, campos, quiosques, estacionamentos abertos e garagens com cobertura removíveis);

 

                   Art. 4º - A regularização tomará por base, para o cálculo da contrapartida definida no Artigo 2º, Inciso VI, as regras de ocupação do solo constantes das leis vigentes no município, inclusive quanto às disposições constantes em matrícula e as normas técnicas de edificações vigentes.

 

IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO

 

                   Art. 5º - A regularização dar-se-á mediante requerimento do responsável a ser protocolado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada, por igual período, com pedido de regularização devidamente instruído, nos termos do Artigo 6º.

 

                   Parágrafo único – A prorrogação de prazo a que se refere este artigo se dará a critério do Executivo Municipal, por decreto.

 

                   Art. 6º - Para fins de regularização de edificação existente ou em construção, o responsável deverá requerê-la junto à unidade competente da Administração Municipal, munido dos seguintes documentos:

 

I – requerimento dirigido à unidade competente da Administração Municipal;

 

II – identificação do responsável pela edificação;

 

III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado;

 

IV – certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há no máximo 30 (trinta) dias;

 

V – planta de localização do imóvel na escala 1:10.000;

 

VI – planta de situação do imóvel, em escala adequada às dimensões do terreno e da edificação, mostrando a implantação da edificação no lote, todas as divisas e confrontantes e as vias existentes no entorno, com as respectivas larguras;

 

VII – 04 (quatro) vias do projeto completo – planta baixa, cortes e fachadas da edificação, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, Taxa de Ocupação (To), Coeficiente de Aproveitamento (Io) e Recuos;

 

VIII – 04 (quatro) vias do memorial descritivo;

 

IX – certidão negativa de débito de tributos e taxas do Município de Bom Jesus dos Perdões;

 

X – fotografias que caracterizem a edificação em todos os seus aspectos, com destaque das porções construídas em desacordo com a legislação vigente, tomadas, no máximo, 30 (trinta) dias antes de protocolado o requerimento para regularização;

 

XI – Relatório de constatação elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento (Anexo I).

 

                   Parágrafo único - Os tributos devidos serão cobrados com base na legislação vigente.

 

                   Art. 7º - De posse dos elementos especificados no caput e incisos do Artigo 6º, a competente unidade da Administração Municipal poderá vistoriar o imóvel para confirmação das informações constantes dos documentos apresentados.

 

                   Parágrafo único. Serão indeferidos os projetos de regularização, cuja vistoria ‘in loco’ não corresponda ao projeto apresentado para a devida regularização.

 

                   Art. 8º - Caso constatado, pela unidade competente, que a área construída está em desacordo com as normas vigentes, esta proporá aos responsáveis a adequação da porção excedente ou o recolhimento da contrapartida, conforme Artigo 9º.

 

                   Art. 9º - Sem detrimento das taxas normalmente cobradas para a apreciação e aprovação de projetos, a contrapartida será calculada com base no excedente de área construída, multiplicado por 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado (m²) de terreno constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município.

 

                   § 1º O pagamento do valor referente à contrapartida poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses, nos termos do Código Tributário Municipal e demais normas que regem a matéria.

 

                   § 2º Poderá ser requerida isenção da contrapartida quando a edificação a ser regularizada atender simultaneamente às seguintes condições:

 

a)  ser o único imóvel e moradia do proprietário;

 

b)   possuir área total construída igual ou inferior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

 

                   § 3º No caso de a edificação a ser regularizada enquadrar-se apenas na condição da alínea “a” do parágrafo anterior, o responsável poderá, requerer por escrito e sob as penas da lei, a avaliação de sua condição socioeconômica junto à Secretaria de Ação Social e Cidadania, que poderá, justificadamente:

 

I – deferir a isenção;

 

II – deferir um parcelamento maior em até 24 (vinte e quatro) meses, se apurar que há condição financeira de arcar com a contrapartida, porém com necessidade de parcelamento maior.

                   § 4º. Toda e qualquer isenção deverá ser publicada em mural fixado na sede da Administração Municipal, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da concessão, lá permanecendo por 30 (trinta) dias.

 

                   Art. 10 – Aprovado o projeto, será fornecida a guia de recolhimento para o pagamento da contrapartida e mediante a comprovação do pagamento e ou parcelamento, será fornecido o Alvará de Regularização.

 

                   § 1º. Do Alvará de Regularização constará expressamente que partes da edificação foram objeto de autorização de regularização.

 

                   § 2º. Serão objeto apenas de autorização de regularização quaisquer partes da edificação principal ou quaisquer edificações acessórias situadas sobre os recuos frontal, laterais ou de fundos exigidos pela legislação vigente.

 

                   § 3º. Em caso de eventual desapropriação, nenhuma indenização será devida pelas edificações localizadas sobre os recuos, considerando-se, para esse fim, apenas o valor da terra nua.

 

                   § 4º. Em caso de inadimplemento do parcelamento a que se refere essa lei complementar, findo o exercício, os valores em aberto serão lançados em dívida ativa, com os acréscimos legais e posterior execução fiscal.

 

                   Art. 11 - O Habite-se por Regularização será expedido mediante solicitação do responsável pela edificação, após vistoria do setor de fiscalização da unidade competente da Administração.

 

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos para levar a efeito as finalidades desta Lei Complementar.

 

                   Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará por decreto, se necessário e no que couber, a presente Lei Complementar.

 

                   Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 15 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, complementada se necessário.

 

                   Art. 16 -Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de junho de 2012.

 

EDUARDO HENRIQUE MASSEI

Prefeito Municipal